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II SÉRIE-C — NÚMERO 1718 __________________________________________________________________________________________________

2. A votação da proposta ou do requerimento terá lugar imediatamente. 3. Se a proposta ou o requerimento forem aprovados, só poderá usar da palavra um membro de cada um

dos grupos nacionais que ainda não tenham tido intervenção no debate. 4. Após as intervenções a que se refere o número anterior, o debate será dado por encerrado e a

Assembleia procederá à votação do ponto em discussão, a menos que a votação tenha sido previamente fixada para um momento determinado.

5. Se a proposta ou o requerimento forem rejeitados, não poderão ser apresentados de novo durante o mesmo debate, excepto pelo Presidente.

Artigo 20.º

(Interrupção ou suspensão da sessão) 1. A sessão poderá ser interrompida ou suspensa durante um debate, se a Assembleia assim o deliberar,

sob proposta do Presidente ou a requerimento de um grupo nacional ou de um mínimo de quinze parlamentares.

2. A votação da proposta ou do requerimento terá lugar imediatamente.

Artigo 21.º (Constituição de comissões e grupos de trabalho)

Sob proposta do Presidente, a Assembleia Interparlamentar poderá constituir comissões ou grupos de

trabalho ad hoc.

Artigo 22.º (Composição das comissões)

A eleição dos membros das comissões e dos grupos de trabalho realizar-se-á após a respectiva indicação

pelos grupos nacionais.

Artigo 23.º (Competência das comissões)

1. Compete às comissões examinar as questões que lhe sejam submetidas pela Assembleia. 2. A competência das comissões e dos grupos de trabalho será definida no momento da respectiva

constituição.

Artigo 24.º (Reuniões)

1. As comissões reúnem-se por convocação do seu Presidente ou por iniciativa do Presidente da

Assembleia. 2. Os parlamentares poderão assistir às reuniões das comissões de que não façam parte, sem direito a

participar nas deliberações.

Capítulo IV Disposição final

Artigo 25.º

(Alterações ao Regimento) 1. Aprovação das alterações ao presente Regimento será feita mediante os votos favoráveis da maioria

absoluta dos membros que compõem a Assembleia Interparlamentar. 2. Qualquer parlamentar poderá propor alterações ao presente Regimento, as quais poderão ser

acompanhadas de breve justificação. 3. A proposta somente será submetida a votos se acompanhada de parecer prévio da Mesa.

Anexo V Estatuto do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa

Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de: Angola; Brasil; Cabo Verde; Guiné-

Bissau; Moçambique; Portugal; São Tomé e Príncipe; Timor-Leste;