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15 | II Série C - Número: 038 | 10 de Março de 2007


Anexo I

Regulamento interno da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO)

I Parte Da missão, âmbito, competências e composição

Artigo 1.º (Missão da UTAO)

A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) tem como missão apoiar a comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira no exercício dos seus poderes e competências de acompanhamento das matérias orçamentais e financeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de Agosto.

Artigo 2.º (Âmbito)

A UTAO está integrada na Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Secretariado (DSATS) e funciona sob orientação directa da comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos do presente Regulamento Interno.

Artigo 3.º (Competências)

Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira das Administrações Públicas e demais empresas, no âmbito das seguintes matérias:

a) Análise técnica do relatório e da proposta de lei de Orçamento do Estado e suas alterações; b) Avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado; c) Acompanhamento técnico da execução orçamental; d) Análise técnica ao Programa de Estabilidade e Crescimento e suas Revisões e correspondentes avaliações por parte da Comissão Europeia; e) Estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do RAR; f) Apreciação técnica das recomendações dos relatórios de auditorias do Tribunal de Contas remetidos à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, designadamente dos que se reportam a auditorias de sistemas de controlo interno por esta solicitadas aquele Tribunal.
g) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou solicitados por outras comissões especializadas.

Artigo 4.º (Composição)

A UTAO é composta por três técnicos contratados nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República e demais legislação aplicável.

II Parte Dos princípios de acção

Artigo 5.º (Principio geral)

Os técnicos que compõem a UTAO executam os seus trabalhos e estudos, nos termos do seu plano de trabalhos e das orientações determinadas pela comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, com total independência, imparcialidade, exclusividade, confidencialidade, objectividade e responsabilidade.