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16 | II Série C - Número: 038 | 10 de Março de 2007

Artigo 6.º (Princípios da independência e da imparcialidade)

Na execução do plano de trabalhos e de outros trabalhos solicitados à UTAO, os técnicos que a compõem devem elaborá-los com total independência e imparcialidade política, técnica e cientifica.

Artigo 7.º (Princípios da exclusividade e do segredo profissional)

1 — Os técnicos que compõem a UTAO estão obrigados ao exercício exclusivo das suas funções, com as excepções contratualmente previstas, e a respeitar a confidencialidade da informação obtida em documentação ou inerente a instituições ou pessoas, salvo se obtiver autorização expressa da comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira para o efeito.
2 — O dever de segredo profissional mantém-se ainda que os técnicos deixem de prestar serviço na UTAO.

Artigo 8.º (Princípio da objectividade)

Os documentos e estudos produzidos pelos técnicos da UTAO são obrigatoriamente de natureza exclusivamente técnica e devem relatar factos e situações de forma objectiva, assentes nos mais elevados padrões profissionais, comportamentais e de integridade.

Artigo 9.º (Princípio da responsabilidade)

A UTAO responde directamente perante a comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira e os seus técnicos estão sujeitos ao regime geral da responsabilidade dos funcionários da Assembleia da República.

III Parte Das relações com a comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.

Artigo 10.º (Coordenação)

1 — Compete à mesa da comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira acompanhar e coordenar os trabalhos da UTAO, designadamente quanto à implementação do plano de trabalhos a que se refere o artigo seguinte e fazer executar as deliberações desta comissão relativas aos trabalhos daquela Unidade.
2 — Os técnicos que compõem a UTAO assistem às reuniões da comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira quando para tal forem convocados pela nesa da comissão.

Artigo 11.º (Plano de trabalhos)

A comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira aprova nos meses de Setembro e de Fevereiro o respectivo plano de trabalhos semestral da UTAO e delibera a todo o tempo sobre a elaboração de outros documentos e estudos.

Artigo 12.º (Reporte e avaliação)

1 — A UTAO elaborará semestralmente um relatório de actividades, que após aprovação pela comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira será divulgado.
2 — A comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira elaborará uma grelha objectiva de critérios para efeitos da avaliação da UTAO, nos termos do n.º 2 do artigo único da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, 7 de Agosto.