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8 | II Série C - Número: 006 | 29 de Julho de 2011

1. Introdução As competências da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) centram-se na apreciação das questões de natureza orçamental e financeira, com impacto nacional, europeu e internacional, bem como na análise das questões relacionadas com a reforma do Estado, a modernização administrativa e as políticas da Administração Pública.
Para além da intervenção no processo legislativo nas áreas da sua competência, cabe-lhe, em especial, nos termos da Constituição da República, bem como da Lei de Enquadramento Orçamental e demais legislação em vigor, o acompanhamento, a fiscalização e o controlo político de toda a actividade do Governo de natureza financeira e orçamental, abrangendo as matérias directamente relacionadas com a informação orçamental e com a execução orçamental, incluindo o que se refere directamente à verificação da legalidade e regularidade financeira das receitas e despesas públicas.
Neste enquadramento, compete à 5.ª COFAP apreciar, em exclusividade, todas as questões orçamentais e financeiras que se suscitem nas referidas áreas e apreciar questões análogas em outras matérias para as quais o seu contributo seja adequado. Compete ainda à Comissão, em exclusividade, ou em articulação com a Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª CST), apreciar as questões relacionadas com a Administração Pública.
Na prossecução dos seus objectivos de, com a sua actividade, contribuir para o cumprimento dos princípios da transparência orçamental, da boa e rigorosa gestão pública e da avaliação de outros activos públicos e da dívida pública, a 5.ª COFAP exerce as suas competências nas seguintes áreas: a) Grandes Opções do Plano; b) Orçamento e Conta Geral do Estado; c) Política Orçamental e de Finanças Públicas; d) Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia; e) Função accionista do Estado; f) Supervisão e regulação das actividades e instituições financeiras; g) Apreciação de relatórios do Tribunal de Contas; h) Reforma do Estado, Modernização Administrativa e Administração Pública, i) Regime jurídico de emprego público e de aposentação da função pública, em articulação com a 10ª Comissão; l) Outras instituições e matérias tuteladas pelo Ministério das Finanças.

Sem prejuízo das competências da Comissão Eventual para o acompanhamento das medidas e cumprimento dos objectivos do Programa de Assistência Financeira a Portugal, caberá ainda à 5.ª COFAP a apreciação das iniciativas legislativas tendentes à execução das medidas do referido Programa, quando as mesmas integrem matéria da competência desta Comissão.

a) Grandes Opções do Plano Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei das Grandes Opções do Plano, pronunciando-se designadamente sobre a sua consistência com o Programa de Governo e com o Orçamento do Estado, as suas consequências e impactos de médio e longo prazo na sustentabilidade das finanças públicas nacionais, a sua compatibilidade com os objectivos de desenvolvimento e a sua adequação aos compromissos com a União Europeia, nomeadamente no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento; Ouvir o Conselho Económico e Social e promover a análise e o debate do respectivo relatório e parecer.

b) Orçamento e Conta do Estado Apreciar na generalidade e na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, pronunciando-se sobre todas as matérias, salvo as exclusivamente reservadas à apreciação em Plenário e previstas na Constituição ou na Lei de Enquadramento Orçamental; Assegurar o cumprimento de todas as responsabilidades que lhe cabem nos termos da Constituição da República e da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio), nomeadamente, no que respeita em especial aos artigos 9.º (Equilíbrio, SPA), 10.º (Equidade intergeracional), 14.º (Harmonização com os planos), 15.º Consultar Diário Original