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9 | II Série C - Número: 006 | 29 de Julho de 2011

(Gestão por objectivos), 19.º (Programas orçamentais), 23.º (Equilíbrio, Serviços Integrados), 25.º (Equilíbrio, Serviços e Fundos Autónomos), 28.º (Equilíbrio, Segurança Social), 12.º-B (Apreciação da revisão do PEC e do quadro plurianual de programação orçamental) 12.º-F (Discussão e votação, da proposta de lei do Orçamento do Estado), 50.º-A (Alterações orçamentais da competência da AR) 59.º (Controlo político), 62.º (Controlo da despesa pública), 63.º (Sistemas e procedimentos de controlo interno), 73.º (Conta Geral do Estado), 86.º (Objectivos e medidas de estabilidade orçamental), 87.º (Equilíbrio Orçamental e limites de endividamento), 88.º (Transferências do Orçamento do Estado) e 90.º (Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental); Acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, exigindo ao Governo a informação mensal e trimestral que está obrigado a prestar; Apreciar a Conta do Estado e exercer, no âmbito das suas competências, o respectivo controlo político, designadamente apreciando o correspondente parecer do Tribunal de Contas e solicitando a este as informações, os relatórios e os esclarecimentos previstos no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 91/2001, e, quando adequado, a presença do respectivo Presidente ou relatores em sessões da Comissão; Apreciar os relatórios intercalares do Tribunal de Contas de controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano, bem como quaisquer outros esclarecimentos sobre a matéria, incluindo as informações obtidas pelo Tribunal de Contas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental; Avaliar, na óptica económica e financeira, a despesa pública corrente do Estado, globalmente, de cada uma das suas três grandes categorias (serviços integrados, serviços e fundos autónomos e Segurança Social) e, individualmente, do SNS e de outras áreas funcionais de grande peso; Avaliar, na óptica do desenvolvimento económico, a execução orçamental dos investimentos públicos; Acompanhar a execução orçamental no referente às Regiões Autónomas e Autarquias Locais, e exercer, no âmbito das suas competências, o controlo político dos limites de endividamento do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo; Avaliar o sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, no quadro dos princípios de auditoria internacionalmente consagrados e, em cada ano, determinar ao Governo a realização das auditorias externas previstas no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 91/2001, e solicitar ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.

c) Política Orçamental e de Finanças Públicas Exercer as competências legais que lhe estão cometidas no âmbito da preparação e realização do debate de política geral sobre a orientação da política orçamental previsto no artigo 60.º da Lei n.º 91/2001; Apreciar e comparar as previsões das organizações internacionais, e designadamente da Comissão Europeia, sobre a evolução económica e financeira de Portugal e da União Europeia e o correspondente processo de convergência real, bem como acompanhar a evolução económica e financeira do resto do Mundo; Apreciar, em audição anual do Governador do Banco de Portugal, eventualmente conjunta, a situação da economia portuguesa e as suas perspectivas económicas e financeiras futuras, e, à luz dessa informação e em comparação com outras informações análogas disponíveis, emitir um relatório de avaliação das possibilidades de cumprimento dos objectivos da política orçamental e de finanças públicas em execução; Avaliar trimestralmente a evolução das finanças públicas e semestralmente a orientação da despesa pública a médio prazo no contexto comparativo da consolidação orçamental na União Europeia; Examinar a execução da programação financeira plurianual inscrita na proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como a adequação dos respectivos indicadores financeiros de médio e longo prazo, à luz dos princípios da sustentabilidade das finanças públicas; Avaliar se os mapas dos valores de receitas, despesas, défices e variações de activos e passivos financeiros, apurados em Contabilidade Pública e, em valores análogos, em Contabilidade Nacional, respeitam integralmente os melhores padrões contabilísticos internacionais e do Eurostat, e que os respectivos mapas de conversão dos primeiros nos segundos são integralmente esclarecedores; Exercer, na dimensão que lhe cabe, o controlo da política de fiscalidade e assuntos conexos do Governo e preparar e examinar iniciativas que nesta matéria a Assembleia da República queira tomar, no âmbito das competências legais que lhe estão confiadas; Consultar Diário Original