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61 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

do artigo 11.º), os artefactos de metal precioso e metal comum ( n.º 12 do artigo 11.º), não autorizados no regime em vigor, bem como os artefactos revestidos ou chapeados ( n.º 10 do artigo 12.º).” Vieram, tambçm, a ser contempladas “novas formas de legalização dos artefactos com metais preciosos, nomeadamente com o recurso a marcações por laser ( artigo 22.º) e a etiquetas autocolantes de segurança ( n.os 12 e 13 do artigo 11.º e artigos 25.º e 26.º), as quais incluem a indicação do toque ou do toque e metal pobre, e, eventualmente, a marca de responsabilidade, permitindo-se, desta forma, a legalização de artefactos ocos, frágeis ou embalados assepticamente, impossíveis de legalizar à luz do regime vigente.” Mantém-se, “por se tornar imprescindível”, conforme refere a INCM, “a autorização e registo nas Contrastarias dos punções de responsabilidade ( artigo 30.º) dos agentes económicos, que necessitam de legalizar junto daquelas os respetivos artefactos com metais preciosos que vão colocar no mercado.
O fabrico e reforma dos punções de responsabilidade passam a ser efetuados pela própria INCM, em setor especializado para o efeito ( artigo 32.º).
A manutenção de autorização e registos nas Contrastarias dos punções de responsabilidade deve-se a diversos motivos: especialidade das Contrastarias e do setor da Gravura Numismática da INCM nesta matéria, com implicações importantes nas peritagens de marcas a realizar para as diferentes autoridades fiscalizadoras ou judiciais; posse informativa do histórico integral adequado das marcas deste setor de atividade que nunca deverão permitir novas marcas passíveis de confusão; como prestação dos novos serviços de marcação a laser, que incluem, além da marca de contrastaria, a marca de responsabilidade, como é habitual nos países que utilizam, complementarmente, esta mais recente tecnologia.” No que “ ao regime de fiscalização e sancionatório ( artigo 121.ª e segs.)” diz respeito, a INCM optou “por incluir num õnico documento todas as matérias referentes a este setor, incluindo o regime de fiscalização e sancionatório, evitandose, assim, a dispersão de normas, o qual contém uma secção referente às contra ordenações e outra aos crimes.” Relativamente ás “ contra ordenações foram contempladas as que se encontram previstas no Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio, cuja revogação se propõe com a publicação do Estatuto/Regulamento do Setor de Ourivesaria, e criadas novas contra ordenações, já que, com a transferência dos poderes de fiscalização para a Inspeção-Geral das Atividades Económicas, efetuada através do diploma acima indicado, apenas foram convertidos em contra ordenações alguns dos comportamentos ilícitos anteriormente qualificados como transgressões, cujas multas se encontravam previstas na Portaria n.º 447-A/90, de 27 de junho.” Deste modo, entende a INCM que se colmata o vazio legal existente.


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