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62 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

Quanto “aos crimes ( artigo 146.ª), concedeu-se aos punções de garantia de toque dos metais dos artefactos de ourivesaria aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado português seja ou venha a ser contratante ou aderente, à marca comum de controlo prevista na Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos, da qual Portugal é contratante, e aos punções de responsabilidade a mesma tutela jurídico-penal conferida para os punções de Contrastaria, na medida em que aqueles punções são, igualmente, punções legais, pelo que devem ter idêntica proteção.” Mas, observemos especificamente o modelo de matrículas proposto e as faculdades concedidas aos seus titulares, comparando com a situação em vigor:

Quadro 19 Modalidades de Matrícula Em vigor Propostas Industrial de ourivesaria X X Armazenista de ourivesaria X X Armazenista de relojoaria X - Armazenista de pedras preciosas X - Retalhista de ourivesaria X X Retalhista de relojoaria X - Retalhista misto de ourivesaria X X Retalhista com estabelecimento especial X X Casa de Penhores X X Vendedor ambulante de ourivesaria * X - Corretor de ourivesaria X X Ensaiador-fundidor de metais preciosos X X Prestador de serviços de ourivesaria - X Artista de ourivesaria - X Vendedor de ourivesaria* - X

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