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57 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

Artigo 231.º CC Artigo 100.º RGIT N.º 1 – prisão até 5 anos ou multa 600 dias N.º 1 - prisão até 3 anos ou multa 360 dias N.º 2 – prisão até 6 meses ou multa 120 dias N.º 2 – prisão até 5 anos ou multa 600 dias N.º 3 – não tem previsão penal N.º 3 – não tem previsão penal N.º 4 – prisão de 1 ano a oito anos N.º 4 – não tem previsão penal

Apurou-se, ainda, a moldura penal do crime de furto qualificado, previsto no artigo 204.º do CP, por ter sido manifestada a opinião de que o crime de recetação devia ter idêntica penalização, que, no caso, vai desde os 2 anos até ao máximo de 8, dependendo das circunstâncias.
Há, portanto, por parte das entidades de investigação a opinião de que a moldura penal “não é dissuasora”, particularmente quanto á ‘recetação não negligente’, como referiram em audição, e que, consequentemente, justifica-se o alargamento dessa moldura.
E sobre toda esta preocupação, acrescenta o Gabinete do SGSSI, “apesar de existiram indícios que apontam para a existência de redes criminosas a operar no espaço europeu que garantem o escoamento dos bens até ao país de destino, uma parcela muito significativa do ouro furtado e roubado em território nacional terá como destino a pletora de estabelecimentos de comércio de ouro presentes em todo o país que, recorrendo a estratégias ilícitas para legitimar a origem dos bens, adquirem o ouro roubado.”, enfatizando, “a atividade comercial conexa ao mercado do ouro constitui-se como particularmente atrativa para a ação de indivíduos e grupos criminosos como fachada para atividades ilícitas.” E, antes de apresentar sobre esta matéria um conjunto de sugestões, não deixa o SSI de salientar que “ a sõbita dinàmica do comçrcio de ouro e o crescimento do mercado, que passou de um setor com uma dimensão reduzida e eminentemente associada ao comércio tradicional de ourivesaria e joalharia para um mercado mais diversificado e plural – ourivesarias, lojas de compra e venda, compra e venda de ouro online/postal, entre outros – concorre para uma desadequação do articulado jurídico que regula estas atividades em face da nova realidade, passível de esconder, nas suas zonas cinzentas, possibilidades de instrumentalização do setor para crimes de índole diversa.”

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