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55 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

A EMPC concretizou um estudo de âmbito nacional sobre o fenómeno identificado, num trabalho conjunto entre a GNR PSP, PJ, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e Serviço de Informações de Segurança (SIS). O GTCVO não teve acesso a esse estudo, tendo recorrido ao documento divulgado (nota à imprensa?) pelo Sistema de Segurança Interna (SSI), em 10 de Fevereiro último, com as principais conclusões do trabalho referido.
Segundo o SSI “desde 2009 começou a ser percecionado um acréscimo significativo da frequência deste tipo de crimes contra ourivesarias”. A apreciação vai de 2009 ao primeiro semestre de 2011, conforme dados do quadro seguinte:

Quadro 16 Semestres FURTO ROUBO 1º Semestre 2009 14,3% 23,0% 2º Semestre 2009 12,9% 17,5% 1º Semestre 2010 25,2% 15,5% 2º Semestre 2010 25,7% 21,8% 1º Semestre 2011 21,9% 22,1%, Fonte: SSI

Abre-se, aqui, um ‘parêntesis’ para acrescentar que os assaltos a residências constituem, do mesmo modo, uma ‘fonte’ de obtenção de metais preciosos, particularmente ouro e prata.
O estudo não integra uma vertente que as autoridades classificam de conexa e que consideram ser elemento aliciante para a profusão do crime. Está-se a falar da facilidade de escoamento, dos bens roubados.
Para as autoridades policiais e de investigação, “o crime de recetação constitui-se, efetivamente, como a face invisível dos crimes de furto e roubo, tornando apetecível mercê da sua moldura penal mais leve e, por isso, muito vantajoso do ponto de vista do binómio risco/benefício”.
Face à afirmação anterior, entendeu o GTCVO apurar a atual moldura penal para o crime de recetação.

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