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59 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

250 a (euro) 2500, cuja aplicação é da competência do director nacional, que determina a unidade da PJ a quem compete a respectiva investigação. 8 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. Pressupõe o articulado que o comerciante: - Elabore relações completas das transações que efetue - Dessas relações deve constar a identificação dos intervenientes e dos objetos transacionados E, ainda, - que, quando notificado pela PJ, entregue as relações no prazo de 5 dias

Se o modelo anterior – envio permanente de relações para a PJ – não era funcional, a solução adotada parece também não ser a mais eficaz. Aliás, as coimas possíveis - n.º 7 - não são exatamente dissuasoras dada a dimensão deste tipo de negócio.

O n.º 6 do artigo 14.º anteriormente transcrito aplica-se, disse-se, ao comércio de artefactos e da compra e venda de metais preciosos. Importante será saber se está a ser aplicado. Manter-se-á em poder do comerciante, ‘intocável’, durante 20 dias, os artigos que adquiriu? Trata-se, eventualmente, de um prazo demasiado lato para o tipo de comércio que avaliamos dada a flutuação de preços, mas terá de haver sempre um ‘ período de defeso’. A redução deste período implica inevitavelmente a criação de um sistema mais expedito de articular informação que potencie uma investigação mais célere.

Importa, ainda, que a obrigatoriedade da elaboração de relações dos bens transacionados e a existência de um ‘ período de defeso’, sejam situações a merecer ponderação relativamente à aplicação às fundições licenciadas. O sistema de identificação do artigo 119.ª da proposta de ‘Estatuto da Contrastaria’, da INCM-Contrastaria, dificilmente será de grande utilidade, nos termos em que se encontra previsto.

Artigo 119.º Sistema de identificação Todos os comerciantes matriculados nas diversas modalidades de venda direta ao público são obrigados a adotar um sistema capaz de identificar com segurança a proveniência das medalhas e objetos comemorativos em metal precioso, dos artefactos de ourivesaria, dos artefactos compostos e dos relógios existentes no seu estabelecimento ou por si transportados e que se considerem, em qualquer dos casos, destinados à venda ao público, nos termos regulamentares.

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