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56 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

TÍTULO II - Dos crimes contra o património CAPÍTULO IV - Dos crimes contra direitos patrimoniais ---------- Artigo 231.º - Receptação 1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 206.º; e b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.
4 - Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Ou seja, em resumo:

Quadro 17 Artigo 231.º CC N.º 1 – prisão até 5 anos ou multa 600 dias N.º 2 – prisão até 6 meses ou multa 120 dias N.º 3 – não tem previsão penal N.º 4 – prisão de 1 ano a oito anos

Procurámos, também, apurar qual o regime mais aproximado do crime de recetação p. e p. no artigo 231.º do Código Penal (CP) e constatou-se ser o previsto no artigo 100.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – Recetação de mercadorias objeto


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