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58 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

Em sede de audição, realizada em 6 de fevereiro último, com a participação da PJ, PSP e GNR foi, igualmente, referida a existência de fundições ilegais, como locais privilegiados de recetação de ouro, que são para uma das entidades ouvidas – PJ –, o “grande problema a jusante”. Afirma, aliás, que é sobre esta realidade concreta que deve existir uma atuação mais contundente e penalizadora. Nesta identificação de potenciais pontos de recetação não fica de fora a suspeita sobre a atividade de vendedor ambulante de ourivesaria.
Acresce que a proliferação de fundições ‘caseiras’, não autorizadas, ç, para as entidades policiais e de investigação, motivo da máxima atenção.
Em suma, e como referido inicialmente, há a clara constatação de que o autor do crime tem uma fonte segura de recetação, o que exige, segundo as autoridades ouvidas, a necessidade de, sem alterações que provoquem o estrangulamento do mercado, implementar um conjunto de medidas que passam, também, pela “alteração e modernização legislativa no àmbito do setor.” Outra matéria abordada em audição prende-se com o n.º 3 do artigo n.º 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro (estabelece competências das unidades da Polícia Judiciária).
SECÇÃO V Unidades de apoio à investigação Artigo 14.º Unidade de Informação de Investigação Criminal (…)

2 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, e no âmbito da prevenção criminal, compete à UIIC efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, nomeadamente vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens.

3 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros responsáveis dos estabelecimentos referidos no número anterior constituem-se na obrigação, após para tal notificados, de entregar na unidade da PJ com jurisdição na área em que se situam, no prazo de cinco dias, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou de papel, das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e objectos transaccionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem. (…)

6 - Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados no n.º 2, com excepção dos veículos e acessórios, não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 3 e 5.

7 - A violação do disposto nos n.os 3 a 6, constitui contra-ordenação punida com coima de (euro)


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