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65 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

licença especial, em feiras e mercados realizados fora de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos e relógios de uso pessoal conjuntamente com quaisquer outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada no presente Regulamento de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades, os seguintes artefactos: i)Artefactos de ourivesaria, barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, moedas de metais preciosos e relógios; ii) Artefactos compostos, desde que devidamente etiquetados com «autocolante de toque e metal pobre», e artefactos revestidos ou chapeados; iii) Outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada no presente Estatuto, desde que devidamente separados dos artefactos de ourivesaria e dos outros indicados nas alíneas anteriores Retalhista com estabelecimento especial

1)De artigos militares, papelaria, etc.
– Importar, expor e vender diretamente ao público, em conjunto com os artigos caraterísticos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação, mas providos, para efeito decorativo, de aplicação de metal precioso; 2)De antiguidades – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias ou que contenham marca de extintos contrastes municipais; 3) De artesanato – Expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do comércio, artefactos de filigrana de ouro ou prata, desde que o estabelecimento se situe em zona de assinalado desenvolvimento turístico ou em locais de acesso e passagem obrigatória para turistas.
i) «De artigos militares, papelaria, cristais, artesanato estrangeiro específico, entre outros»: Importar, adquirir em Estados – membros da União Europeia e expor e vender diretamente ao público, em conjunto com os artigos característicos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação em metal precioso, ou com aplicações de metal precioso; ii) «De antiguidades»: Importar, adquirir em Estados – membros da União Europeia e expor e vender diretamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das Contrastarias, ou que contenham marcas de extintos contrastes municipais ou, ainda, artefactos de reconhecido valor artístico, legalizados com punções antigos; iii) «De artesanato nacional»: Expor e vender diretamente ao


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