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70 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

O GTCVO pensa que se justifica uma reflexão sobre as exigências a garantir quanto à possibilidade de renovação anual das matrículas que devem estar expressas na nova proposta.
Importa, também, salientar que algumas sugestões do GTCVO, no diálogo estabelecido relativamente à análise da proposta de nova legislação /regulamentação, foram tidas em boa conta. A saber: - Eliminação da restrição geográfica (“fora das cidades”) nas faculdades de matrículas e, por consequência, o fim da dispensa de licença e matrícula a, por exemplo, estabelecimentos de crédito ; - Alteração do ponto i) da alínea c) do artigo 40.ª, quanto á exigência de “oficina própria” a ‘Artista de ourivesaria’ para, por exemplo, ‘oficina adequada’; - Alargamento das faculdades da matrícula de ‘prestador de serviços de ourivesaria’; - Alteração de períodos de tempo de formação e experiência profissional, quanto ao ‘diretor tçcnico’; - Alteração do fator de atualização automática anual dos emolumentos; - Alargamento do âmbito do conceito expresso no artigo 1.º - Noção; - Retificação, por lapso, do n.º 3 do artigo 30.º, do ponto i) da alínea d) do art.º 40.º.

Relativamente às matérias de organização dos serviços, considera o GTCVO que deve ser objeto de uma melhor avaliação, particularmente no que respeita ao provimento de vagas.

Por fim, chama-se a atenção para a necessidade de cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-membro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2009, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 104, de 29 de maio de 2009, de maneira a que, em homenagem ao princípio do reconhecimento mútuo, não se criem entraves ao comércio intracomunitário de mercadorias.

6 – CONCLUSÕES e PARECER O GTCVO foi incumbido, pela CEOP, de proceder à “apreciação e avaliação da atualidade da legislação relativamente à compra e venda de metais preciosos em 2.ª mão, nas diversas vertentes, nomeadamente licenciamento, comércio, publicidade, com vista a uma eventual iniciativa legislativa”.

Entender da atualidade da legislação implicou, forçosamente, conhecer a realidade e conhecê-la implicou, inevitavelmente, a abordagem de outras vertentes que o


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