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74 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

No ano de 1887, ano da criação das Contrastarias, foram criados os punções das contrastarias. Estes foram substituídos por outros punções em 1938. Em 1938 foram criados outros punções que vigoraram até 1985, em 1985 foram criados outros que vigoraram até 1999, e em 1999 foram criados os que estão em vigor hoje em dia. Há países a considerarem antigos os punções com mais de 50 anos e outros países a considerarem antigos só os que tiverem mais de 100 anos. Há porém artefactos de metal precioso que aparecem sem qualquer contraste e também aqui a lei deveria mencionar que os artefactos que sejam nitidamente antigos, seja pela liga de que os mesmos são feitos, seja por serem artefactos de reconhecido merecimento - arqueológico, histórico ou artístico e de fabrico anterior às contrastarias (fabrico anterior a 1887) - não deveriam ser fundidos. Estes artefactos são mencionados no artigo 78.º do Regulamento das Contrastarias e ainda hoje aparecem para marcação nas Contratarias. Como hoje em dia as Contrastarias não têm especialistas em arte antiga só marca estes artefactos com ‘Cabeça de Velho ‘quando o artefacto ç presente com um relatório circunstanciado feito por um perito em antiguidades.
Quanto aos avaliadores oficiais, o seu número deve ser aumentado. Considerar, face à realidade atual, um avaliador por comarca, com exceção das cidades de Lisboa e Porto, é manifestamente insuficiente.
As duas questões que no ponto 4.8. – Segurança e investigação – tiveram destaque não podem deixar de ter o parecer do GTCVO, considerando-se, no entanto, que devem ser observadas em sede especifica e competente nas áreas referidas.
Sendo certo que esta não é matéria de pronúncia da CEOP, trata-se de assunto recorrentemente abordado e que merece a atenção do grupo de trabalho.
A primeira, o crime de recetação, tem a sua moldura penal bem definida e enquadrada no todo dos crimes contra o património. Considera-se que a moldura penal só poderá tornar-se mais dissuasora, conforme manifestação das entidades de segurança, em audição, admitindo-se a eliminação da possibilidade de convolação da pena de prisão em pena de multa.
Relativamente ao registo previsto no art.º 14.º do Decreto Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, entende-se que deve ser objeto de alteração porque, à semelhança da solução que anteriormente vigorava, não responde em pleno aos objetivos.
Assim, é parecer do GTCVO que deve ser criado um registo on-line, da responsabilidade da PJ, onde os operadores/comerciantes submetem a informação das transações, no prazo máximo de 24 horas após a sua ocorrência, e para o qual têm acesso por password atribuída.

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