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72 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

ourivesaria’, onde as ‘casas de compra e venda de ouro’ estão registadas, passou de 3 450, em 2008, para 5 055, em 2011. Ou seja, não obstante não terem sido, ao longo destes anos, renovadas anualmente um número significativo de matrículas do comércio retalhista, esta matrícula em concreto tem um aumento de 1 605 novos registos. Esta procura mantem-se em 2012 como traduzem os resultados do primeiro trimestre. Ainda abrem uma média de duas lojas por dia.

Pode-se afirmar, conforme resulta da leitura dos dados do ponto 4.1.,que se trata de um fenómeno transversal a todo o país, com maior expressão em distritos mais populosos.

Apenas mais uma matrícula de retalhista merece idêntica leitura quanto ao crescimento: as ‘casas de penhores’. De 84, em 2008, foram registadas, em 2011, 127.

Não é possível apurar, porque os registos não estão separados, quantos matrículas estão atribuídas a ourivesarias convencionais e a lojas de ‘compra e venda de ouro’.
De qualquer modo, e tendo em conta os números e a evolução julga-se que estas segundas poderão situar-se na ordem dos 40% do total dos registos de ‘retalhista de ourivesaria’.

O comércio grossista tem uma evolução em sentido inverso, decresceu 34% e 2008 para 2009 e das 2 903 matrículas atribuídas em 2010, restaram 2 856 em 2011.

Porque da leitura do Regulamento das Contrastarias não resulta uma qualquer referência concreta sobre a compra e venda de artefactos de ouro ( e outros metais precisos) usado procurou-se entender como foram atribuídas as matrículas á nova realidade de negócio. O ponto 4.2. julga-se clarificador. Aliás, em linha com este ponto do Relatório, há uma lacuna na legislação existente relativamente á ‘atividade’ de compra e venda de ouro em 2.ª mão. Isto, não obstante ser do conhecimento geral que a sua prática sempre foi assegurada pelas ourivesarias convencionais, como anteriormente se disse, não se encontra suporte legal que permita este licenciamento. É fundamental, e urgente, que venha no novo Regulamento, e de forma explicita, clarificada e viabilizada esta vertente do comércio.

É entendimento do GTCVO que seja criada uma matrícula exclusiva para compra e venda de artefactos de metal precioso usado (denominação a definir).

Essa matrícula, para além das exigências que forem requeridas às matrículas de retalhistas, em geral, não deve prescindir de, obrigatoriamente, definir como requisito, a existência de técnico habilitado/credenciado, pela INCM-Contrastarias ou outras entidades devidamente autorizadas, que detenha conhecimentos que permitam credibilizar as avaliações, independentemente de perante uma correta


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