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75 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

dias.
Os ‘campos’ a preencher, e o tipo de artigos abrangidos, devem ser definidos pela própria PJ, com o parecer das entidades que forem tidas por adequadas, e não deve prescindir da imagem (fotografia) do artefacto.
É desejável que esta plataforma informática seja concebida de modo que, com o tempo, seja possível o cruzamento de informação, por certo da maior importância para o sucesso dos processos de investigação.
É, igualmente, desejável que o ‘campo’ da fotografia do artigo tenha permissão de acesso generalizado ao público, particularmente os artigos que não sejam feitos em série e portanto mais facilmente identificáveis o que aproveita para os casos de investigação.
Também à atividade de ensaiadores-fundidores, em substituição dos registos manuais, devem ser definidos mecanismos eletrónicos de mais fácil avaliação e pesquisa.
As fundições, sendo uma espçcie de ‘fim de linha’ do circuito e constituindo, como se viu por exposição anterior neste relatório, uma atividade de particular importância, devem merecer especial atenção por parte do novo Regulamento, nomeadamente quanto às condições e espaço laboral e exigência técnica dos intervenientes no processo.
Deve, opina o GTCVO, a futura legislação relativa às Contratarias prever as condições de não renovação anual de matrículas ou suspensão das mesmas, nomeadamente por condenação de crime relacionado com a atividade exercida.
O novo Regulamento das Contrastarias, que tem urgentemente de substituir o atual, desadequado, deve ser aprovado, no máximo a tempo de entrar em vigor antes da renovação das próximas matrículas: janeiro de 2013.
Deixa-se, noutra área, uma recomendação a fim de ser efetuada uma apreciação do comércio das pedras preciosas. Não dispondo a INCM de capacidade para esta área, que já teve, é necessário esclarecer como se processa o controlo e reconhecimento destes ‘produtos’ e que regulamentação deve existir.
A Associação Portuguesa de Gemologia, em comunicação escrita, a solicitação do GTCVO, aconselhou “ que na nova legislação seja devidamente regulamentada a obrigatoriedade de um curso básico de joalharia e um curso básico de gemologia”.
Não é esta matéria de menor importância neste trabalho porque existem consideráveis indícios de que na aquisição de artefactos de ouro usado, especialmente no ‘novo tipo de comçrcio’, só se considera o peso do metal precioso.

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