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67 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

Artista de ourivesaria XXX i)Executar, em oficina própria, artefactos de ourivesaria, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, ou artefactos compostos, autorizados nos termos do presente Estatuto, em pequenas quantidades, utilizando meios artesanais ii)Exportar, efetuar vendas intracomunitárias ou a armazenistas, retalhistas, vendedores ou corretores, de ourivesaria, das suas peças Vendedor de ourivesaria* XXX *Vender ou promover vendas de artefactos de ourivesaria, barras, medalhas e objetos comemorativos, em metal precioso, artefactos compostos e relógios em comércio ambulante, terrestre, nomeadamente ao domicílio, aéreo ou fluvial, por correspondência ou por via eletrónica

Constata-se que a proposta de ‘Estatuto’ apenas refere da ‘aquisição’ para definir, em termos inovatórios, a atividade do corretor de ourivesaria.
Continua, pois, sem qualquer referência legal o exercício da atividade de mera compra, quando não se constitua juridicamente a figura do corretor de ourivesaria.

No caso das Casas de Penhores, os artefactos resultantes da penhora são considerados de 2.ª mão. Acresce que, por força da referência feita na alínea f) do art.º 78.º - Exceções - , resulta ser permitida a compra de artefactos de ourivesaria usados, ao retalhista, armazenista ou vendedor.

Artigo 78.º Exceções Podem ser apresentados nas Contrastarias para ensaio, marcação ou etiquetagem, independentemente do respetivo titular ser possuidor de um punção de responsabilidade, os seguintes artigos: (…) f) Artefactos de ourivesaria usados, apresentados, após a sua compra, por qualquer retalhista, armazenista ou vendedor, devidamente matriculado na Contrastaria;


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