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68 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

O projeto volta a referir “artefactos de ouro usado” na alínea d) do n.º 1 do art.º 62.º - Requisitos e venda ao público.

Entende o GTCVO que a proposta pode ser considerada uma base de trabalho particularmente porque responde a matérias que há muito exigiam resolução como ç o caso dos artefactos que combinam metais preciosos com metais ‘ pobres’. No entanto, este mesmo documento, não responde à nova realidade de compra e venda de artefactos, entre outros artigos, usados e às questões que foram abordadas no decorrer do presente trabalho. Bem como, no entendimento do GTCVO carece de ímpeto inovador porque ainda replica muitas práticas do atual Regulamento que estão ultrapassadas, como seja a utilização de registos manuais – “livro numerado”.
Foi claro, mesmo durante as audições com as associações do setor, a aceitação desta vertente do negócio, mas manifestada forte convicção da necessidade de existirem regras claras e, portanto, uma regulamentação eficaz.
Das diversas apreciações que foram sendo realizadas tornou-se evidente a importância da legislação distinguir o comércio de artefactos de ourivesaria do comércio de metais preciosos ( ouro em fio, em barra, em lâmina e granalha) . As modalidades de matrícula devem refletir claramente este princípio. Pensa o GTCVO que este deve ser o ponto de partida, no que à definição do tipo de matrículas a recriar é exigido.
É, ainda, imprescindível clarificar objetivamente o alcance da atividade das ‘Casas de Penhores’ enquanto atividade de mútuo garantido por penhor. Como se sabe, só é possível ao prestamista vender objetos provenientes do penhor, por consequência, adquiri-los em leilão. No entanto, é assumida a possibilidade de adquirir, aos potenciais mutuários, ouro, prata e joias, conforme se vê em anúncios publicitários (“ se insistir em vender nós tambçm compramos”). Esta dupla hipótese – vender ou penhorar – a ser exercida, a um mesmo tempo, pela mesma entidade é, presume-se, uma pressão acrescida para o consumidor em situação financeira vulnerável e pode constituir, à partida, para o mutuário/comprador uma vantagem acrescida das condições do negócio.
Também tem de ficar clarificada as possibilidades do exercício de fundição, prática hoje só permitida a ensaiadores-fundidores e fabricantes, sendo que os últimos têm essa possibilidade para produção de outros artefactos. Seria, por isso, importante reforçar, na regulamentação, essa ‘exclusividade’, tanto mais que ç, no campo da segurança, uma das maiores preocupações.
Ainda no que se reporta à atividade do ensaiador-fundidor entende o GTCVO que seria útil que o livro numerado a que se refere a alínea e) do artigo 106.º também fizesse a devida correspondência com o destino dado ao metal entregue, indicando de igual forma as quantidades e as peças que foram produzidas com as barras e lâminas ensaiadas. De qualquer modo, existindo hoje mecanismos eletrónicos que


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