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73 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

avaliação, o consumidor-‘vendedor’ decidir se aceita, ou não, o valor que lhe vier a ser proposto para a compra.

O princípio é de que nenhum retalhista - excetuando a questão, já abordada, das casas de penhores – possa adquirir ou vender artigos usados que vimos referindo, sem a posse dessa matrícula.

Pode, e apenas para o caso de titulares de umas das outras matrículas de comércio retalhista (exercido como principal atividade) e que a detenham há pelo menos um nõmero de anos a definir, obter, cumulativamente, esta nova ‘licença’, substituindose o técnico credenciado por pessoa com atividade profissional reconhecida no ramo e exercida por um período de tempo também a definir. A afixação diária, nos estabelecimentos, da cotação do ouro deve ser outra obrigatoriedade.

Ainda no que respeita às matrículas, é o GTCVO da opinião que deve procurar-se diminuir o número das agora existentes a partir da junção das faculdades que lhes são conferidas, porquanto existe demasiada segmentação nas possibilidades de atuação não se encontrando razão que o justifique.

Recorda-se, aqui, o que se teve a oportunidade de opinar no ponto 4.9. – Atualidade da legislação – comércio de artefactos e outros bens e de metais preciosos – sobre ter como ponto de partida, na recriação de um novo modelo de matrículas, a distinção entre o comércio de artefactos de ourivesaria e o comércio de metais preciosos.

Considera o GTCVO que deve ser trazida à discussão a possibilidade de vedar às casas de penhores a acumulação da matrícula de compra e venda de artefactos e metal precioso usado, para além das resultantes da sua atividade e já expressas na lei ( penhores/leilão), assunto já abordado no ponto 4.9..

Relativamente á proteção de ‘obras de arte’ de ourivesaria ç de todo desejável que, com a intervenção das áreas de conhecimento adequadas, se avalie a possibilidade de constituir-se um regime de proteção a peças de valor artístico de ourivesaria, para além do que já se encontra expresso no regime de proteção e valorização do património cultural, expresso na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

O princípio deve ser o de não inviabilizar a transação, mas condicionar, ou inviabilizar, com regras precisas, não gravosas para o proprietário do bem, a fundição desses artefactos.

Uma nota importante que merce registo face ao que se disse anteriormente.


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