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69 | II Série C - Número: 026 | 12 de Maio de 2012

permitem o tratamento da informação de modo mais célere não entende o GTCVO porque se persiste em métodos claramente ultrapassados, como se disse atrás, por exemplo, o “uso de livro”.

A ASAE, recorde-se, traduziu em sede de audição as dificuldades com que se confronta pelas dificuldades de acesso a locais de atividade licenciada, para fiscalização, que são, igualmente, locais de residência. Ora, uma vez que subsiste o problema do acesso a casas particulares onde, para além do domicílio, se exerce uma atividade sujeita a matrícula, e sujeita a fiscalização, mas dificultada pela dupla função do imóvel, importa que se criem mecanismos expedidos de resolução do problema. Dificilmente será possível uma fiscalização consequente se não for encontrada solução eficaz para esta realidade que é claramente um problema, e, a não ser assim, a entidade fiscalizadora verá sempre cerceada a sua capacidade de atuação. Considera o GTCVO que merece ser reponderada a possibilidade de acumulação de determinados usos num mesmo espaço físico, quando um deles é de domicílio. Não pode a futura legislação ignorar a realidade do franchising que só pode ser autorizada neste setor se os ‘donos’ das marcas possuírem classificações de atividade económica (CAE) para o comércio de metais preciosos, em geral. Por outro lado se hoje uma destas lojas direcionar a sua atividade exclusivamente à compra de ouro para proceder, posteriormente, á sua entrega ao ‘Master’, considera o GTCVO que não exerce a atividade para que está matriculada, ‘retalhista de ourivesaria’.

O projeto de ‘Estatuto’ cedido pela INCM não tomou posição, pese embora se tenha referido sobre o regime a seguir no que toca às vendas pela internet e através de catálogo (artigo 41.º), a respeito do fenómeno das máquinas de vending de metais preciosos, que tem vindo a surgir. É desejável que o faça, mesmo que se venha a considerar não ser aceitável este tipo de prática.

É de difícil compreensão o desaparecimento da obrigação constante do artigo 49.º do ainda vigente Regulamento das Contrastarias, que se passa a transcrever:

“Quando um ensaiador-fundidor presuma que os objetos ou simples fragmentos de metal precioso que lhe sejam entregues para fundir possuem valor arqueológico, histórico ou artístico ou suspeite de que a sua proveniência é delituosa, deverá, antes de proceder à sua fundição, comunicar as suas dúvidas à contrastaria, que, conforme o caso, ouvirá o Conselho Técnico de Ourivesaria ou participará a suspeita á autoridade policial competente.”

Sugere-se que a ideia seja recuperada, adaptando-a às atuais circunstâncias e realidades.

Por outro lado, e no que concerne à venda em almoeda, não existe consagrada, no artigo 65.º, qualquer obrigação de identificação dos compradores e respetivas sedes ou domicílios, de maneira a possibilitar o controlo do trajeto dos bens vendidos naqueles eventos, o que devia acontecer.


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