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25 | II Série C - Número: 033 | 30 de Julho de 2012

De acordo com as disposições constantes da Lei do Enquadramento Orçamental, a Comissão apreciará o quadro financeiro plurianual, a ser atualizado anualmente em sede do Orçamento do Estado.
A Comissão pretende dar continuidade ao acompanhamento e controlo da execução orçamental, exigindo ao Governo a informação mensal e trimestral que está obrigado a prestar e efetuando audições de caráter trimestral com o membro do Governo competente em razão da matéria.
De igual modo, a Comissão procederá à apreciação dos relatórios intercalares do Tribunal de Contas de controlo da execução do Orçamento do Estado, bem como de outras informações obtidas pelo Tribunal de Contas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.
A Comissão procederá à apreciação da Conta Geral do Estado (CGE), desde logo quanto ao ano de 2011, exercendo, no âmbito das suas competências, o controlo político, nomeadamente pela análise do respetivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas (solicitando a este informações, relatórios e esclarecimentos previstos no n.º 7 do artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental) e através da audição do seu Presidente e/ou relatores. De igual modo, a Comissão procederá à audição do Conselho Económico e Social, para análise do respetivo parecer sobre a CGE.
A Comissão promoverá, adicionalmente, um acompanhamento regular: Numa ótica económica e financeira, da despesa pública corrente do Estado, globalmente, de cada uma das suas três grandes categorias (serviços integrados, serviços e fundos autónomos e Segurança Social), bem como do Serviço Nacional de Saúde e de outras áreas funcionais de grande peso; Numa ótica do desenvolvimento económico, da execução orçamental dos investimentos públicos; Da execução orçamental das Regiões Autónomas e Autarquias Locais, exercendo, no âmbito das suas competências, o controlo político dos limites de endividamento do orçamento consolidado das instituições do setor público administrativo; Do sistema e dos procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, no quadro dos princípios de auditoria internacionalmente consagrados. A Comissão analisará os relatórios que lhe forem remetidos no âmbito das auditorias externas determinadas ao Governo e solicitadas ao Tribunal de Contas, nos termos do estatuído no artigo 62.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e determinará, relativamente ao ano de 2012, quatro novas auditorias, no âmbito de idêntico processo.
Política Orçamental e de Finanças Públicas A Comissão procederá a um acompanhamento e análise contínuos das previsões de organizações europeias e internacionais, quanto à evolução do ambiente económico mundial, europeu e nacional.
Analogamente, a Comissão avaliará se os mapas dos valores de receitas, despesas, défices e variações de ativos e passivos, apurados em Contabilidade Pública e, em valores análogos, em Contabilidade Nacional, respeitam os melhores padrões contabilísticos internacionais e do Eurostat, e que os mapas de conversão dos primeiros nos segundos são transparentes e esclarecedores; A Comissão continuará a exercer, no âmbito das suas competências, o controlo político e a avaliação económica e financeira das operações de gestão da dívida pública, de crédito ativo, de garantias pessoais concedidas pelo Estado e demais operações previstas no artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Enfim, a Comissão procederá ao acompanhamento e promoção da análise das responsabilidades financeiras do Estado de longo prazo decorrentes dos direitos adquiridos e das pensões de reforma a cargo da Caixa Geral de Aposentações, bem como das propostas de alteração do respetivo regime legal, na ótica do reforço continuado da sustentabilidade das finanças públicas.
Relações orçamentais e financeiras com a União Europeia A Comissão pretende exercer, no âmbito das suas competências, o controlo político dos projetos do Governo em sede de revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento / Documento de Estratégia Orçamental enquanto instrumento iniciador do processo orçamental para o ano seguinte, avaliando o seu contributo para a sustentabilidade das finanças públicas. De igual modo, a Comissão apreciará as orientações AR) 59.º (Controlo político), 62.º (Controlo da despesa pública), 63.º (Sistemas e procedimentos de controlo interno), 73.º (Conta Geral do Estado), 86.º (Objetivos e medidas de estabilidade orçamental), 87.º (Equilíbrio Orçamental e limites de endividamento), 88.º (Transferências do Orçamento do Estado) e 90.º (Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental).


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