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19 DE JUNHO DE 2019

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3.1. De âmbito geral

i. Decreto-Lei n.º 166/2013 de 27 de dezembro: aprova o regime aplicável às práticas individuais

restritivas do comércio;

ii. Decreto-Lei n.º 220/2015 de 08 de outubro: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do

comércio;

iii. Decreto-Lei n.º 205/2015 de 23 de setembro: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das

empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial

relativa a um bem ou serviço, clarificando a transposição da Diretiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 11 de maio de 2005;

iv. Despacho n.º 15480/2011 de 15 de novembro: Procede à criação da Plataforma de

Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar – PARCA;

v. Despacho (extrato) n.º 7707/2015 de 13 de julho: Alteração do n.º 3 do Despacho n.º 15480/2011,

de 10 de novembro de 2011;

vi. Despacho n.º 7255/2018 de 31 de julho: Para além do leite e leite sem lactose, disponibiliza uma

cota de 5% de bebida vegetal como alternativa ao leite às crianças que frequentam os estabelecimentos

de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública. De acordo com as

declarações da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Nutricionistas, efetuadas nas audições neste Grupo

de Trabalho, não persegue o valor nutritivo, subjacente ao programa escolar desenvolvido.

Em resultado da ação PARCA, foi apresentado, no dia 7 de fevereiro de 2018, pelas estruturas

representativas do setor agroalimentar e da distribuição, que fazem parte daquela plataforma, o portal que visa

operacionalizar o Código de Boas Práticas Comerciais na Cadeia de Agroalimentar (CBPC) aprovado em

dezembro de 2016.

3.2. Dirigidas ao setor

i. Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2015 de 16 de setembro: Plano de ação para o setor leiteiro

que contempla uma componente de ações a nível nacional e uma estratégia para defender a nível europeu:

 Medidas para estimular o consumo interno.

 Medidas para estimular as exportações.

 Medidas para estabilizar rendimentos.

 Medidas para promover a inovação e valorização dos produtos lácteos.

 Medidas de dispensa, por um período de três meses, do pagamento de contribuições para a

segurança social.

ii. Portaria n.º 328-B/2015 de 2 de outubro: estabelece as condições de dispensa do pagamento de

contribuições para a segurança social, relativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e

trabalhadores.

iii. Despacho n.º 11257-A/2015 de 7 de outubro: prevê a concessão de dispensa de pagamento de

contribuição para a Segurança Social por um período de três meses aos produtores de bovinos para a produção

de leite.

iv. Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2016 de 27 de setembro: aprova o Programa Específico para

o Sector do Leite e Produtos Lácteos (PESLPL) que integra um conjunto de medidas de apoio, estruturando-se

em sete eixos de atuação, a saber, o reforço do diálogo institucional, a regulação da oferta interna, as linhas de

crédito, as contribuições obrigatórias e a atividade profissional, as ajudas diretas, o reforço do apoio PDR 2020

e o reforço do consumo e valorização da produção nacional.

Neste âmbito do PESLPL foram publicadas as seguintes iniciativas:

 Despacho n.º 644/2016 de 22 de dezembro de 2015: Cria o Gabinete de Crise dos setores do leite e da

carne de suínos (GCLS).