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II SÉRIE-C — NÚMERO 14

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tiveram em quotidiano prisional, não raras vezes já sujeito a exigências acrescidas decorrentes da gestão de

recursos, materiais e humanos, particularmente escassos.

• Na sequência do recebimento de queixas contra a própria legitimidade do registo de identificação de

condenados por crimes sexuais contra menores, foram identificadas, em recomendação dirigida à Assembleia

da República, algumas fragilidades do regime jurídico, em especial quanto ao respeito do princípio da

proporcionalidade, por falta de previsão de procedimento de reavaliação individual, com vista ao eventual

cancelamento da inscrição no registo.

O relatório elenca a resposta do Tribunal Constitucional a 3 pedidos de fiscalização de constitucionalidade

apresentados pelo Provedor de Justiça, dois dos quais com provimento:

(i) Considerou-se que a restrição da elaboração de projetos de segurança contra incêndios em

edifícios e respetivas medidas de autoproteção desta atividade a arquitetos, engenheiros, ou

engenheiros técnicos, carecia de ter sido estabelecida, ou pelo menos autorizada pela Assembleia da

República. Concluiu-se, assim, pela violação da reserva relativa de competência legislativa, estabelecida no

artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, por referência à liberdade de profissão prevista no seu artigo 47.º.

(ii) Considerava-se inconstitucional a restrição do direito de acesso à atividade de segurança privada,

por efeito automático de condenação penal, com certos parâmetros. Entendeu-se ser assim violada a não

automaticidade de efeitos decorrentes das penas (artigo 30.º, n.º 4, da Constituição) bem como o regime próprio

das restrições a direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2, por referência ao artigo 47.º). O Tribunal

Constitucional conferiu prioridade a este último parâmetro, considerando efetivamente a solução legal como

violadora do princípio da necessidade das restrições a esta categoria de direitos fundamentais.

Das posições e recomendações formuladas, pela incidência em matérias da CACDLG, transcrevem-se as

seguintes:

«Assunto: Leis eleitorais. Candidaturas de grupos de cidadãos. Regime de IVA aplicável

Recomendação n.º 2/B/2018. Em 2018 foi recomendado à Assembleia da República para que procedesse a

alterações das leis eleitorais, visando arranjos mais justos e equitativos. Nesse contexto, foi reiterada a

recomendação (primeiramente formulada em 2010 e já subsequentemente reiterada em 2011 e em 2013) para

que seja concedida às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores a isenção do imposto sobre

o valor acrescentado (IVA) de que beneficiam, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, as candidaturas apresentadas por partidos políticos (e coligações partidárias) ou, em

alternativa, a eliminação desta isenção para os partidos políticos. Foi ainda recomendado que seja acautelada

a situação específica dos funcionários diplomáticos (e equiparados) e suas famílias deslocados no estrangeiro,

assegurando-lhes modalidade compatível de exercício do direito de voto, e que sejam adotadas medidas

adequadas a promover a mais ampla participação do universo eleitoral integrado pelos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro. Aguarda-se resposta da Assembleia da República.»

«Assunto: Registo de identificação de condenados por crimes sexuais contra menores

Recomendação n.º 3/B/2018. A Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, foi alvo de queixas junto deste órgão do

Estado, que alegavam a inconstitucionalidade da existência de um sistema de registo de identificação criminal

de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor.

Diferentemente dos queixosos, a Provedora de Justiça concluiu pela licitude da existência do sistema de registo

na medida em que, com tal solução, está o legislador a assegurar o cumprimento de deveres estaduais de

proteção de direitos fundamentais das crianças, pelo que decidiu não dar seguimento ao pedido de fiscalização

sucessiva junto do Tribunal Constitucional. Ainda assim, foi recomendado à Assembleia da República que

introduza alterações pontuais à lei de modo a aperfeiçoar a conciliação entre as legítimas razões de prevenção

da ocorrência deste tipo de crimes com o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar previsto na

Constituição da República Portuguesa. Aguarda-se resposta.»

«Assunto: Reafetação dos magistrados do Ministério Público

Em maio de 2017, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público solicitou ao Provedor de Justiça que

requeresse ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da