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16 DE JULHO DE 2019

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norma contida no artigo 101.º, n.º 1, alínea f), da Lei de Organização do Sistema de Justiça, que enquadra a

reafetação de magistrados a local diverso do determinado pela sua colocação inicial, alegando a violação de um

princípio essencial para a boa administração da justiça. O facto de se ter cometido ao Conselho Superior do

Ministério Público a competência para a tomada de decisões concretas e para a definição dos critérios gerais

parece surgir como garantia de que se evitarão interrupções súbitas provocadas por mero efeito de poderes de

coordenação hierárquica, o que levou a Provedora de Justiça a não dar seguimento ao pedido.»

«Assunto: Tramitação eletrónica dos processos

Em dois momentos distintos, em junho de 2017 e em janeiro de 2018, a Associação Sindical dos Juízes

Portugueses pediu ao Provedor de Justiça que requeresse ao Tribunal Constitucional a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas constantes nas Portarias n.º 170/2017 e n.º

380/2017. Estas vieram regular a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais, retirando ao juiz da causa

a determinação última das peças e documentos processuais que podem integrar o suporte físico do processo e

exigindo-lhe que fundamente toda e qualquer ordem no sentido de integração de certa peça no suporte físico. A

Provedora de Justiça considerou que estes constrangimentos podem gerar perturbações que não deixam de ter

um relevo fundamental para o bom funcionamento da justiça, mas a sua resolução não cabe no quadro jurídico-

constitucional.»

Da atividade realizada em 2018, na qualidade de instituição nacional dos Direitos Humanos, o relatório

menciona que a Provedora de Justiça organizou dois eventos destinados a celebrar os 70 anos da Declaração

Universal dos Direitos Humanos e participou ainda em diversos eventos organizados por outras entidades

devidamente elencados no relatório.

De registar que a Provedora de Justiça apresentou, por sua iniciativa, ao Comité dos Direitos da Criança das

Nações Unidas, um Relatório Alternativo aos 5.º e 6.º Relatórios Periódicos de Portugal à Convenção dos

Direitos da Criança. De acordo com o relatório, no âmbito desta iniciativa foi analisado o estado efetivo de

respeito pelos direitos das Crianças em Portugal, formulando várias propostas de recomendação ao Estado

Português, nomeadamente, em matéria de respeito pelo interesse superior da criança, proteção das crianças

de violência e abuso, manutenção de contacto com ambos os progenitores, alternativas à institucionalização e

detenção de crianças, e melhoria dos direitos de acesso a uma educação de qualidade e à saúde mental, bem

como de proteção efetiva das crianças com deficiência.

O relatório assinala ainda que a 24 outubro de 2018, a Provedora-Adjunta foi eleita, pelos membros da Rede

Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI), no quadro da conferência anual desta

organização, para representar a Europa no Grupo de Trabalho sobre Empresas e Direitos Humanos da Aliança

Global das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (GANHRI).

No capítulo dedicado ao Núcleo da Criança, Idoso e da Pessoa com Deficiência, responsável pelo

funcionamento de três linhas telefónicas de atendimento especializado, refere o relatório que, em 2018, o

Provedor de Justiça recebeu, no total, 3885 chamadas.

Cerca de 65% das chamadas foram efetuadas ao núcleo pela Linha do Cidadão Idoso, sendo que o total

de 2557 corresponde a um aumento de +3,7% face ao ano anterior, ainda abaixo da média dos últimos anos.