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4 DE ABRIL‘DE 1990 127

O Sr. Presidente: = Para responder, tem a palavra

o Sr. Dr: Joao Oliveira.

O.Sr. Dr. Joao Oliveira: — Relativamente ao regime de habitacao do contrato colectivo de trabalho (CCT); a acumulacdo € possivel dentro do limite fixado pelo CCT, até esgotar.o, respectivo limite.. Acumular o. re- gime de CCT.com outro regime, temos imensos casos. Transformar o regime do CCT no regime de retengao, também o fazemos. Temos para cada um dos casos do regime de retencdo limites de acordo com a categoria profissional das pessoas, em que as pessoas de mais ele- vada categoria profissional tém limites bastante altos. E aquelas de menor categoria os limites sido um pouco baixos, portanto, é gradual de acordo com o nivel das pessoas. A pessoa pode, dentro dos limites — que sao apenas conhecidos pelo conselho de gest&o, que decide caso a caso += acumular, N&o temos dividas nenhumas em acumular e temos varios casos de acumulagao.

O Sr. Octavio Teixeira (PCP): — Mais que um em- préstimo sob o regime de retencao?

O Sr. Dr. Joao Oliveira: — Certo! Acumulamos ao

regime de retengao mais do que um, dentro dos limi- tes que nds préprios definimos. Acumulamos o regime

de retencdo com o regime do CCT, e podemos acu-

mular ainda com o regime da mobilidade, na medida

em que visam fins diferentes.

O Sr. Octavio Teixeira (PCP): — Ja agora, se me

permite, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faca favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octavio Teixeira (PCP): — Sr. Dr. Joao Oli-

veira, nao conhecia este regime selectivo do BPA, pelo

que lhe colocava uma questao de esclarecimento. Sendo

concedido para varias habitacGes este regime selectivo,

ou havendo a possibilidade de um empregado recorrer

a este dentro dos tais limites’ para varias habitacdes,

parece nao estar muito de acordo com a propria filo-

sofia da criagdo do regime, que € para reter o empre-

gado. E, por conseguinte, ¢ natural que interesse ao

Banco que ele possa ter a sua habitacao no local onde

trabalha; mas depois disso conceder novo empréstimo

para habitacdo num outro, qualquer local diferente sem

que tenha-havido mudan¢a em termos do interesse do

Banco, ou do servico do funcionamento do Banco,

parece-me.que nado jogara muito bem com a filosofia

— é este problema que coloco.

Admito que se o funcionério A do BPA trabalha no

Porto pretendendo adquirir habitagao recorre a este cré-

dito, mas depois resolve mudar de habitagao — no

Porto, logicamente, que € onde interessa ao Banco que

ele esteja — e para a nova habitacao, que é mais cara,

precisa de uma acumulacao. do empréstimo parece-me

légico.e natural. Agora, para residéncias em locais di-

ferentes é que me parece um pouco estranho!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Dr. Joao

Oliveira.

O Sr. Dr? Joao Oliveira: — O nosso regime de re-

tengo ndo distingue entre primeira habitagaéo ou ha-

bitaco secunddria, e admitimos mesmo para habita-

¢&o secundaria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado

Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Sr. Dr. Joao Oli-

veira, por acaso desconhecia a existéncia destes meca-

nismos no 4mbito do BPA no que concerne a conces-

sao de crédito para a aquisicao de habitacao. Hé uma

questdo entretanto’ que, nao obstante ja ter sido aflo-

rada pelo Sr. Deputado Octavio Teixeira, penso nao ter

tido resposta suficientemente convincente e voltaria no-

vamente a formula-la.

Nesses trés esquemas de concessao de crédito que 0

BPA tem, temos os esquemas contratuais, ou seja, os

que so estabelecidos no 4ambito das conven¢ées colec-

tivas, e o regime de retenc@o de quadros, que tem como

objectivo incentivar a permanéncia no Banco de técni-

cos que este considere indispensdveis 4 sua actividade.

Ha um terceiro regime —‘o regime da mobilidade —

que consiste em o Banco, quando pretender mudar uma

determinada pessoa credenciada para dada localidade,

conceder a essa pessoa, consequentemente, ajudas a

aquisicao de habita¢ao.

Ora, é a concorréncia destes trés regimes que me esta

a criar alguma complicacaéo. No 4mbito do funciona-

mento destes regimes, nado tem o funcionario que op-

tar por um deles? Ou seja, é possivel recorrer a4 con-

cessdo de um crédito no dominio, por exemplo, do

regime consagrado na convencao colectiva ea um cré-

dito;-para o mesmo objectivo, no regime consagrado

da retencio? Nao se: fere o espirito da concessao

quando se faz embater diversos regimes em fung&o do

mesmo objectivo?

Esta é a primeira pergunta que lhe coloco.

Nao sei se V. Ex.* quer responder ja...

O Sr. Presidente: — E preferivel colocar ja a outra

pergunta.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Mas o Sr. Dou-

tor é que fara a opcao.

O Sr. Presidente: — Nao, Sr. Deputado, é a Mesa

que normalmente faz a opcao.

Para evitarmos o didlogo, que, como os Srs. Depu-

tados sabem, cria dificuldades de gravacao, sugeriria

que o Sr. Deputado Domingues Azevedo formulasse as

questées que tem para colocar. O Sr. Dr. Joao Oliveira

responderia no fim. Se, ainda assim, o Sr. Deputado

pretendesse obter alguns outros esclarecimentos,

solicita-los-ia de seguida.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Certo, Sr. Pre-

sidente.

Sr. Dr. Joao Oliveira; gostaria de o ouvir, pois

quanto a interconcorréncia de regimes para 0 mesmo

objectivo, neste caso a aquisicao de habitacao. O Banco

Portugués do Atlantico (BPA) é¢, evidentemente, uma

personalidade independente que pode estabelecer, no

seu quadro interno, os regimes que muito bem enten-

der, desde que, do meu ponto de vista em termos de

filosofia, tenham um cardcter de universalidade, isto

é, sejam acessiveis a todos aqueles que a eles possam

recorrer e reinam as condigdes para esse efeito.