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128 Il SERIE’ NUMERO’ 3=CEy

Ja agora, gostaria de lhe colocar uma outra ques- tao, no dominio deste meu raciocinio: tendo o regime de reten¢do como objectivo o de cativar, no Ambito do funcionamento normal da instituicdo, os técnicos que o Banco considere como altamente qualificados para o desempenho das suas funcdes (como objectivo final, © que o Banco pretende € 0 trabalho desses técnicos), € estando suspenso 0 seu contrato colectivo de traba- Iho — nao sei, porque nao sou jurista, se juridicamente © termo esta correcto — na medida em que nao ha uma contraprestacao de facto efectiva, ja que eles estado no exercicio de outras funcdes, entende V. Ex.? que esta filosofia da retencdo continua no espirito com que, se- gundo entendi, ela foi criada, nao prestando o técnico no seu dia-a-dia uma contraprestacdo ao Banco, mas estando com estas actividades suspensas, nao obstante manter o vinculo laboral — que, como todos sabemos, continua a persistir? Nao acha que se fere, de certa ma- neira, 0 espirito da constituicdo deste regime, na me- dida em que o Banco nao tem uma contraprestacao de facto por parte deste técnico que se pretende reter nos quadros, para que, afinal, haja um trabalho produzido por esses mesmos técnicos?

A terceira pergunta que Ihe coloco é a seguinte: tendo como adquirido o facto de que o contrato co- lectivo de trabalho se mantém latente, mas que a pes- soa n&o exerce essas fungdes por estar destacado para outras, como, por exemplo, fun¢des governativas, fun- g6es na Assembleia da Republica e fungdes de gestao hestas situagGes, ou seja, em situagdes em que quadros do BPA estao destacados para outras fungdes, de 4m- bito governativo, legislativo ou de gestéo, em quantos casos deste tipo concedeu o Banco, no regime da re- tencao, crédito 4 aquisigaéo de habitacao?

Repito: a pergunta refere-se Aqueles casos em que os técnicos, destacados para outras fungdes, nao estdo de facto a prestar uma contrapartida ao Banco através do seu trabalho diario.

E, para ja, 0 que se me afigura perguntar ao Sr. Dr. Jodo Oliveira.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Dr. Joao Oliveira.

O Sr. Dr. Joao Oliveira: — Relativamente A primeira questao, nao vejo que haja concorréncia entre regimes. O regime do contrato colectivo de trabalho é um re- gime contratual de que o empregado, desde que obe- deca as condicées, tem direito a usufruir. Os outros regimes sao regimes administrados pelo Banco Portu- gués do Atlantico e sujeitos a decisdo auténoma do Banco em fungdo do interesse do empregado.

Temos possibilidade de o gerir autonomamente — e fazemo-lo —, e nao em concorréncia.

Quanto ao problema do interesse em outorgar um financiamento a um empregado que esta requisitado, encaramos sempre as requisic¢Ses como temporarias, atendendo também ao interesse do empregado para o BPA durante o seu tempo esperado de prestacao de ser- vigo ao Banco, com o desejo de que, se ele é bom, o seu regresso seja rapido. Tudo o que seja feito em ter- mos de incentivar esse regresso, sem prejuizo de o pres- sionarmos nesse sentido e o autorizarmos sempre que

© interesse do préprio o justifique, nao é mal feito, Nao deixamos de prestar os empréstimos e fazemo-lo, em termos de regime de retencdo, com muito interesse. A partir do momento em que ele assume o compro- misso de indemnizar o Banco, a sua prisdo ao Banco sera provavelmente muito maior, pelo que, estando fora, tera de regressar o mais depressa possivel.

Pego desculpa mas j4 nao me lembro da terceira per- gunta.

O Sr. Presidente: — A terceira questdo colocada pelo Sr. Deputado Domingues Azevedo tinha a ver, salvo erro, com 0 seguinte: ha determinados pedidos de em- préstimo que podem ser satisfeitos de acordo com um dos varios regimes ...

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Nao foi isso o que perguntei, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Com a sua li- cenga, Sr. Presidente, passo a reformular a questdo.

Entendo perfeitamente — e estou de acordo com ele — 0 espirito com que o Sr. Dr. Jodo Oliveira se ex- pressou. Uma parte é universal, a outra depende dos interesses do Banco neste dominio. O Banco gere os regimes de acordo com os seus interesses proprios, quando, como e.em relac4o a quem muito bem enten- der. No tenho nada a questionar quanto as respostas que me foram dadas.

A terceira questao que lhe coloquei foi a seguinte: relativamente aquelas pessoas que tém o seu contrato colectivo suspenso pelo facto de estarem a exercer ou- tras actividades, quer no Ambito de funcées governa- mentais, quer de fungoes legislativas, por fazerem parte da Assembleia da Republica, quer ainda por estarem colocados como gestores noutras empresas, em quan- tos casos fez o BPA accionar este regime de retencao?

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Dr. Joao Oliveira.

O Sr. Joao Oliveira: — Nao tenho uma distin¢do en- tre o regime da retencdo e 0 regime do contrato colec- tivo de trabalho. Temos cerca de 39 casos'de conces- sdo de crédito 4 habitacio a’ pessoas que neste momento nao estao a exercer funcdes no Banco Por- tugués do Atlantico. Umas estado a exercer funcgdes no Ministério das Financas ou no Ministério do Negécios Estrangeiros, outras na Assembleia da Republica, ou- tras em varias autarquias e em diversas empresas, al- gumas delas puiblicas, outras ainda em Macau. Sao cerca de 39 casos.

Temos, inclusivamente, em regime de crédito a ha- bitacdo sete pessoas com licenca sem vencimento.

Pausa.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Domingues Azevedo pretende ainda pedir algum esclarecimento as respostas dadas pelo Sr. Dr. Joao Oliveira?

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Sim, Sr. Presi- dente, muito rapidamente.