O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4. DE ABRIL DE 1990 171

sem ter um documento comprovativo — isto nao é normal, de todo em todo! Agora, se é tecnicamente possivel: tudo é tecnicamente possivel! Tecnicamente possivel € quase tudo —. politicamente explicavel é que ja nao é tanto!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octavio Teixeira.

O Sr. Octavio Teixeira (PCP): — Nos gostariamos

de dizer que 0 problema que se nos coloca, aqui, nao é, de modo algum, uma questao de diivida metédica; o que nds pretendemos com todas as quest6es que co- locamos, quer em termos de requerimento, quer em ter- mos de perguntas as pessoas que aqui vém, é fazer o arrolamento dos factos para, depois, podermos opinar e concluir do nosso ponto de vista — é isso. E importa que toda a gente, do nosso ponto de vista, faca esse arrolamento dos factos. Nao se pode olvidar factos no- vos, que tem vindo.a aparecer, como se eles nao exis- tissem.

Ja agora gostaria de dizer, num pequeno paréntesis, tal como um Sr. Deputado do PSD referiu, que o pro- blema que esta aqui em causa nao € 0 de como foram feitos determinados negécios juridicos pelo cidadao Mi- guel Cadilhe; o Sr. Deputado Vieira de Castro, numa das primeiras sessGes, teve oportunidade de referir que é conveniente que as pessoas leiam o pedido de inqué- rito. E no pedido de inquérito que esta em causa, que é0 n.° 42/V, nunca se fala no cidadéo Miguel Cadi- lhe — fala-se no Ministro das Finangas! Nao confun- dam com o pedido de inquérito n.° 10/V, que os se- nhores «chumbaram» — nesse é que se falava do cidadio Miguel Cadilhe. Mas o que esta em causa, agora, é o Ministro das Finangas; porque muitas des- tas operacdes (sem fazer agora juizos de valor) sao fei- tas possivelmente por milhares de cidadaos neste pais

e a Assembleia da Republica nao se pronuncia sobre

eles nem faz comissdes de inquérito — mas aqui enten- deu fazé-lo, por uma razdo: é que se trata do Minis-

tro das Finangas, ou seja, é.0 ministro que tutela a

parte fiscal, além de outras quest6es.

Nessa perspectiva e do nosso ponto de vista, € evi-

dente que o recibo que aqui temos, de 11 500 contos,

nao é, de modo algum, um documento impertinente

— é um documento manifestamente pertinente! Uma

das questdes que temos de analisar na Comiss&o € em

que condicées foram efectuados os negdcios juridicos; € isto é uma peca — no digo se sera muito ou pouco

importante, mas é uma peca — para analisar como fo-

ram feitos os negécios juridicos, ou o negécio juridico

da permuta entre o apartamento das Amoreiras € 0 do

Lumiar.

Por outro lado, o Sr. Deputado Vieira de Castro Te-

feriu ha pouco que houve insisténcias varias do Sr. Mi-

nistro para realizar a escritura do prédio do Lumiar.

Sr. Deputado, todos os compradores de apartamentos

no edificio do Lumiar insistiram (e eu tenho processos

de alguns) imenso junto da SOCAFO para realizarem

as escrituras, precisamente porque nao queriam pagar

0 adicional que vieram a ter de pagar, exigido pela

Caixa Geral de Depésitos. Isso nao vem justificar nada!

Mas ha uma questio, e esta é a razdo fundamental da

minha intervencao, que o Sr. Deputado Vieira de Cas-

tro colocou de novo, e que ¢ a reafirmacao de que pode Provar que o Sr. Ministro das Finangas tinha a liqui-

dez necessdria e suficiente para, quando fez o contrato- -promessa € pagou os 400 contos, poder pagar os 6100 contos.

Fago recordar que, no inicio dos trabalhos desta Co- missao, alguns Srs. Deputados, ou Srs. Deputados do PSD, requereram que fosse retirado do processo um documento que nds, PCP, tinhamos proposto que fosse incluido no processo, e que era um memorandum da evolucéo temporal de todo o processo. Nao nos opu- semos a isso, até julgamos que tem alguma razao por- que a perspectiva que os senhores estavam a conside- Tar nado era aquela que nos levou a propor que esse documento fosse anexado ao processo; mas, nessa pers- pectiva, ha afirmacdes que sao feitas — no caso con- creto, refiro-me a esta afirmacéo do Sr. Deputado Vieira de Castro — que valem apenas como uma opi- nido do Sr. Deputado Vieira de Castro e nao podem servir como facto comprovado pela Comissaéo. A nao ser, € eu solicito-Ihe, se tiver possibilidade disso, que forneca esses elementos, porque julgo que teria inte- fesse, apesar de tudo, que o Sr. Deputado pudesse com- provar essa sua afirmacao de que, no momento da as- sinatura do contrato-promessa do apartamento da Rua de Francisco Stromp, o Sr. Ministro das Financas ti- nha os 6100 contos disponiveis para pagar cash, a vista, © apartamento. S6 assim é que, depois, podera, em ter- mos de conclusées finais e se for caso disso, utilizar esse argumento.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Pedi a palavra apenas para esclarecer um ponto que, ha pouco, foi mal entendido pelo Sr. Deputado do PSD, quanto ao mecanismo (por isso é que eu pedi a presenga do Sr. Anténio Malaquias) utilizado pelos servigos de ges- tao fiscal, consubstanciados, neste caso, na pessoa do chefe da Reparticfo de Finangas, como responsavel ma- ximo, na area da sua jurisdigao, pela gestao fiscal. Eu nado disse (era esta a clarificagéo que eu queria fazer) que o chefe da Reparticao de Financas se podia valer da declaracdo do imposto complementar relativa ao ano de 1988 — V. Ex.* nao entendeu o que eu disse! O que eu disse foi que os poderes do chefe da Reparticdo de Financas, desde que concernentes com a verdade e com a realidade dos factos, no 4mbito do anterior sistema tutelar fiscal, so praticamente ilimitaveis neste domi- nio. Desde que o chefe da Reparticao de Finangas ti- vesse indicios de que houve um negocio superior a rea- lidade, ele tem mecanismos que podia accionar (enfim, este mecanismo. do artigo 57.° € um bocado pesado, mas ha outros) e sobre os quais pode fundamentar a liquidacéo — ou seja, a constituicao do acto nobre, em que o Estado se constitui credor e um determinado con- tribuinte se constitui devedor. Apontei, como exemplo deste facto, o caso do mecanismo dos sinais exteriores de riqueza; mas apontei mais: apontei 0 artigo 66.° do Cédigo da Contribuicdo Industrial e o mecanismo pre- visto no imposto de capitais; e apresentei diversos exemplos. Nao invoquei que nos servissemos como base dos elementos relativos 4 declaracéo de imposto com- plementar. de 1988 do Sr. Ministro Miguel Cadilhe, cuja

obrigacéo ainda nem, téo-pouco,, caducou. — 0 prazo foi prorrogado até 31 de Agosto, se a meméria nado me atraicoa.