O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

326 I SERIE — NUMERO 6-¢y,

gas de pessoas 'e bens da Guarda Fiscal. As condic¢ées de utilizagdo. E no projecto de relatério sinceramente nao sao referidas, porque se fossemos utilizar, digamos, esta interpretacdo que deu as condicgées de utilizacdo quando se fala também no pedido de inquérito das con- dicdes em que foram realizados os negocios juridicos de aquisicao dos edificios entao também apenas have- tia que dizer: «Olhe. foi comprado. por Fulano a Si- crano, etc.», e foi por permuta ou nao foi e mais nada. Por conseguinte, penso que perante esta questao: «Ave- riguacao das condicdes em que ...», temos de ir mais longe, em que condigdes é que foi feita a utilizacdo. E essas condicdes no essencial estdo retratadas e estado clarificadas no parecer da Procuradoria-Geral da Re- publica.

O outro aspecto, prende-se com o problema da sisa de novo, € a questo da tradicdo. Diz-se em vdrios documentos que até 1983 houve um entendimento da administracao fiscal e a partir de’ 1983 outro, pelo me- nos até 6 de Junho de 88 ...- Ja me referirei a porque € que digo «pelo menos!» Bem, até 1983 € claro ¢ evi- dente porque a alteraco da interpretacdo foi transfor: mada em letra’de lei. O § 3.° do artigo 2:° ‘foi apro- vado pelo Decreto'n.° 1194C/83, de 28 de Fevereiro: Até 1983 tradicado implicava imediatamente pagamento de sisa, a partir dai deixoude ser automatico: Porque € que digo que deixou de ser automatico. Porque-esta alteracéo é apenas em relacdovas promessas de com- pra e venda de habitacdo paracresidéncia permanente do adquirente. Ora bem, ja tive oportunidade de tefe- rir ao Sr. Deputado Miguel Macedo. que isto tem rela- ¢ao directa com o problema de este § 3.° se aplicar Ou nao a tradicdo em.caso de permuta. E ja hoje de manha tive oportunidade de referir e agora citaria qual foi a resposta entre.outras. Alids, 0 Dr. Dias Mateus foi.solicitado a pronunciar-se varias vezes sobre este tema, designadamente pelo. Sr. Deputado Mota Veiga e pela minha camarada Odete Santos (isto vem na p. 187 da acta respectiva) diz o Sr. Dr. Rui Dias Ma- teus: «Nao, a permuta nao esta 14, quero dizer, a aco- ther algum critérito que deva ser o mais préximo pos- sivel da lei, realmente o § 3.° do artigo 2.° nao refere nada em relacao as permutas [.. .]», «[...] dai que se deve entender que sé em relacao as situagdes de com- pra e venda é que o pardgrafo é aplicavel». E de facto, © que temos aqui em relac4o ao prédio do Lumiar é tradigéo em permuta e nao em contrato de compra e venda (permuta na aquisicao do apartamento das Amo- reiras).

Dizia ha pouco que depois, pelo menos até 6 de Ju- nho de 1988, o entendimento foi diferente daquele que existia até 1983. E digo «pelo menos» porque do meu ponto de vista’ nao houve alteracdo’ do’ éntendimento da administracao fiscal. O despacho que foi aqui refe- tido pela minha camarada Odete Santos nao propGde nenhuma alterac¢éo do entendimento; prop6e.ao Sr. Se- cretaério de Estado dos Assuntos Fiscais apenas a ana- lise.de uma’ situagdo. concreta..A conclusdo-é exacta- mente esta que. vou ler:

[.. -] que se'considere’ndo relevante face a rea- lidade escrita 0 desfasamento temporal éntre as da: tas de ocupacao das lojas’e'a realizacdo das escri: turas, anulando-se consequentemente a liquidacdo da sisa e mantendo-se o direito a isencdo de con: tribuicéo predial. F

Quais sao as realidades descritas? Vem imediatamente antes. Isto é, na p. 3: .«[...] neste contexto, e consi-

derando a inten¢do do contribuinte de refazer @ sua vida em Portugal e investir no Pais quando até lhe Se. tia facil e.cémodo fazé-lo.em Franea, acumulando deste modo. fora,do Pais.

2 — A boa-fé norteou 0. contribuinte, nao ocultandg factos a reparticao de. financas que levara os SErVicos a proceder a liquidacdo.

3 — Nao obstante a busca feita, nado se encontroy jurisprudéncia que se aplicasse rigorosamente ao caso yertente, devendo do nosso ponto de vista ser dada pro- vidéncia aos pressupostos de facto da isen¢gao» (e agora ele diz quais séo os pressupostos de facto da isengao), «traduzidos na qualidade do emigrante e documentos passados pela instituic&o de crédito». Nao é posta em causa a interpretacdo que as reparticdes de finangas e administracdo fiscal vém fazendo. Para este caso con- creto prope ao Sr. Secretdrio das Financas que se con- sidere a situaco concreta do individuo.

Por outro lado, ainda e mais uma vez, o problema do direito de superficie. O Sr. Deputado perguntava ha pouco a minha camarada Odete Santos enquanto ela expunha a sua opinido: «Mas onde é que est4 o artigo que diz que.é propriedade plena?» Bem, temos.a cir- cular n.° 10/89 e chama a atencdo para o Seguinte. No ponto 2, a p. 3 dessa circular n.° 10/89, diz-se o se- guinte: «A formulacdo dada ao artigo 1.2 to, 22 ao artigo 33.°, n.° 2, aponta claramente para a trans- missaodo direito de propriedade plena; e por outro lado entender por ‘interpretacdo que as figuras parce- lares transmitidas isoladamente.aproveitaria também a isengado ou a reducao da taxa deacordo com o seu va- lor seria abrir as portas:a evasao fiscal». Ora bem, este artigo ... evagora chamo.a atengdo para isto: é que este artigo,11.°, n.° 22, e artigo 33.°, n.° 2, a que se refere. esta circular é exactamente. a. redaccao -do Decreto-Lei.n.°. 114/88 (se a meméria me nado trai), exactamente.a mesma redaccao!

Mas voltando a pergunta do Sr. Deputado «onde é que estava que era a propriedade plena». Bem, hd a questao de interpretacdes que tém de ser feitas pelos servicos e ha a questo da tradicdo, digamos, dos ser- vigos. E chamamos a atencdo para o seguinte: no es- tudo. do parecer elaborado pelo técnico tributdrio Sr. Corvelo de Freitas, informacdo n.° 997, processo n,° 3/5, livro n.° 18/2990, de que resulta esta circular que ha pouco referi, 1é-se a p. 25: «Voltando A orien- tagao definida pelo despacho que originou o oficio- -circular n.° 1554, de 17 de Abril de 1980, e tendo em aten¢gdo muito particularmente os seus fundamentos constantes do parecer da consultadoria ‘juridica e in- formacao do Ex.™° Director dos Servicos, teremos de concluir que a solucdo que consagra € a’ mais consen- tanea ‘coma estrutura Idgica das regras da incidéncia da sisa, pelo que, para determinacdo do limite da isen- ¢ao estabelecida no artigo 11.°, n.° 22; e aplicacdo das taxas previstas no artigo /33.°, n.° 2, do respectivo Cé- digo» — repito (e agora fago eu um par€ntesis), este artigo:11.°,0m.° 22, .é,exactamente a tedaccao, do decreto-lei de.1988 — «nos casos.em que se transmi- tam, figuras parcelares do direito de propriedade, ha- vera, necessariamente dese ter em conta que o_ valor a considerar para.a liquidacdo. da sisa tera de ser. de- terminado nos termos das precisas regras estabelecidas no mencionado Codigo, designadamente nos_arti- gos 19,° € 31.° [...]» e segue por ai fora, para che- gar a seguinte conclusao:

Nesta ordem de ideias: parece-me de concluir que; ao referir-se a aquisicao do prédio ou: frac-

if

|

| |