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324 Il SERIE — NUMERO 6-¢y

O meu camarada Octavio Teixeira jase referiu ao n.° 7 do relatério, quando se diz que o Dr. Mario Mar: tins David fez uma exposicdo em que, com rigor, fica- vam descritas as condigdes da permuta. J4 o meu ca- marada Octavio Teixeira referiu —e creio que o Sr. Deputado Miguel Macedo concordara connosco, uma vez que isto se refere meramente a factos — que nao est&o definidas com rigor na exposicao do Dr. Ma- tio Martins David as condicdes da permuta, nomeada- mente porque se tratava da permuta de um imédvel por outro em direito de superficie. Efectivamente, isso nao consta da exposicéo do Dr. Mario Martins David.

Consideramos relevantes alguns factos, entre os quais 0 do direito de superficie: Consideramos relevantes fac- tos que ficaram apurados e nao constam do relatério.

Quando, relativamente ao andar do Lumiar, se des- creve 0 contrato-promessa com a SOCAFO, omitem- -se duas cldusulas desse contrato, concretamente a clau- sula 5.* desdobrada em duas alineas. O Sr. Deputado Octavio Teixeira ja referiu esta questao, mas ndo vi ninguém rebater as afirmac6es. produzidas. Chamo, por isso, novamente a atencdo para elas. Realmente, parecer-me-ia muito melhor que nos detivéssemos mais detalhadamente, ponto por ponto, nos factos aponta- dos, para podermos chegar a conclusées.

A alinea a), da clausula 5.* — estou a falar de cor, porque nao tenho aqui o contrato-promessa — diz que fica a cargo do promitente-comprador (0 Sr. Ministro das Finangas), a partir da data do contrato-promessa, © pagamento de contribuigdes e impostos e de taxas de esgotos relativamente ao andar.

A alinea 5) da clausula 5.* diz que, relativamente a condominios e despesas de conservacdo do prédio, fica a cargo do promitente-comprador a partir da data da ocupacdo ou, no caso de nado ter havido ocupacao, a partir da data do contrato-promessa, 0 que pressu- pOe que poderia haver casos em que a ocupacdo era mesmo anterior 4 outorga do contrato-promessa.

Creio que estes factos sao veridicos, j4 que constam de um documento junto dos autos. Deveriam, ‘pois, constar do relatério, pela simples razado de que sé’ nos devemos aproveitar-dos factos que tém relevancia ju- ridica. Considero que estes factos tém uma extrema re- levancia juridica com consequéncias’politicas, como é Obvio. Isto porque, com base num processo, recente- mente enviado, da Direccao-Geral das Contribuicées é Impostos, requerido, alias, por mim, se trata do pro- blema da tradicao-e se diz que'a tradicao existe quando © promitente-comprador passa a agir como se fosse proprietdrio, ou seja, a praticar actos de um proprie- tario.

Ora; o pagamento de contribuicdese impostos da taxa de esgoto e de despesas de condominio e conser- vagao do prédio sao verdadeiros actos de comproprie- tario. Tiro esta conclusfo e fundamento-a — isto para depois o Sr. Deputado Vieira de Castro nao dizer que ja vinhamos para aqui com uma determinada posigao: Desse contrato-promessa se conclui que o Sr: Ministro das Financas passou ater poderes de proprietério do andar da Rua de Francisco 'Stromp desde a data da’ou- torga do contrato-promessa, que ocorreu em 23 de De- zembro de 1985.

Concluo, portanto, que'a tradicdo se da nessa altura. Nessa altura, o Sr. Ministro das Financas. poderia — nao fosse o prego desta fracc4o, que é de seis: mil e «tal» contos — obter isencdo de sisa ao abrigo do

Cédigo da Sisa se o preco nao ultrapassasse os 5000 con. tos. Isto: porque nessa altura ainda nao existia 0 Decreto-Lei n.° 5/86, pelo que sé a aquisicao de um andar para residéncia permanente poderia obter a isen- ¢ao da sisa. Estava, porém;)privado ‘disso, Porque 9 pre¢o ultrapassava o limite.

Assim, estes factos, que considero importantes ¢ pro. vados (o documento nao é falso), levam a conclusfo de que o Sr. Ministro das Financas, com base nas dis. posicdes do Cédigo da Sisa, salvo erro o artigo 115,°, deveria, no prazo de 30. dias a partir da data do contrato-promessa, ter-se apresentado na reparticao de finangas para pagar aisisa que devia pela compra da- quele andar. Isto em relac4o a questao do apartamento do Lumiar.

Relativamente 4 questaéo do apartamento das Amo- reiras, creio que também nao se diz com muita exacti- d&o.uma coisa que me parece. linear’ de todos os documentos que temos no: processo, nomeadamente de um parecer da 4.* Direcc&o de Servicos, de’30 de Ju. nho, de 1988, onde expressamente se refere que, até 1983, o entendimento da administracdo fiscal sobre a tradicao era um e que, de 1983 a-1988, mais exacta- mente até 6 de Junho de 1988, altura em que foi pro- ferido o despacho do Sr. Secretdrio de Estado dos As- suntos Fiscais, 0 entendimento era‘undnime no sentido de que, quando houvesse tradicgéo, mesmo que poste- riormente se verificasse que.a pessoa estava ao abrigo da isencdo de sisa, teria de-pagar-a sisa e a mesma nao The: era» restituida. Este foi, portanto, 0: entendimento num espago de-cinco anos, que sé foi alterado em 6 de Junho de 1988, Recordaria que realmente o Dr: Ma- rio’ Martins David apresentouo seu requerimento em 23 de) Abril»de» 1988, poucos’ meses: antes: deste des- pacho.

Este-era-o entendimento unanime, ¢ uma coisa que os Srs. Deputados nao podem negar é:que nestes cinco anos -houve: cidadféos —e alguns deles estado. identifi- cados, como; por exemplo, um sobre o» qual foi pro- ferido ‘despacho, que é.0:Sr. ‘Rui Mateus: — que paga- rama sisa’ e- estavam’)nas>-mesmas condigdes do Sr. Ministro das. Finangas.Sobre-a questao de se sa- ber se a sisa-incide sobre o preco de cada imével ou sobre..a diferengca de precos, temosaté.o caso do Sr. Antonio Manuel Veiga Ferreira, que também pa- gou: sisa por uma permuta, ndo lhe tendo. sido resti- tuida a sisa. E preciso repararem: que, ‘nestes cinco anos, o Sr. Ministro teve sempre uma :posicdo de fa- vor em confronto com todos:os:cidadaos deste pais. Em _relacéo ainda a questéo do apartamento das

Amoreiras, que se trata de.uma aquisicdo: em direito de superficie, os Srs. Deputadostém> um projecto de circular; muito curioso, enviado a Comissao, onde se trata daquestéo da permuta.E ‘isto’ vem, na»sequéncia de um diploma de'1989; 0 Decreto-Lei n:° 91/89, que, nesta:matéria da isengao de sisa’ quanto as transmis- s6es de fraccdes auténomas:para-habitacdo reproduz, sem diferenca nenhuma, o diploma anterior, de 1989: Nesta circular, diz-se que: em relacdo as transmissoes operadas por permuta: so se aplica’a isericao quando se tratar da transmissao do direito & propriedade plena- Isso consta da circular.

E até curioso que se justifique isto com um despa- cho, proferido no 4mbito’de um: processow Diz-se aqui © seguinte: «Na linha de orientagdo estabelecida por

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