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332 Il SERIE — NUMERO 6-¢R;

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Sr. Deputado, é evidente que o mecanismo da permuta é um meca- nismo que subsiste desde a aprovacao do Cédigo de 1958, em que nao funcionava qualquer mecanismo de isencdo. O que eu quis dizer foi que o mecanismo da permuta pretende evitar a dupla tributacdo. Ora, se se permutar, para além do valor da isenc&o concedido pela lei, um bem que nao pagou sisa na sua aquisicdo ini- cial, o bem de menor valor, creio que ai ndo pode fun- cionar 0 mecanismo da permuta. Caso contrario, esta- ria ai uma discriminacdo. ‘

O Sr. Miguel Macedo (PSD): — Agradeco a sua’ pre- ciséo, Sr. Deputado. No entanto, se me tivesse deixado terminar, veria que nao ia fazer nenhuma acusagdo ao Sr. Deputado. O que digo € que, de facto, esta ques- tao de a permuta se integrar ou nado no conceito de transmissao que esta expresso no Cédigo foi uma ques- tao que foi levantada no inicio do proéess&. Isto € ri- gorosamente verdade! Havia duividas sobre isso e tive- mos que as esclarecer. O que disse € que nenhum. dos Srs. Deputados pde hoje em causa que a questao da permuta esta contida no conceito de transmissao que é utilizado no Cédigo da Sisa. Isto é rigorosamente ver- dade e aquilo que V. Ex.* acaba de dizer sé reforca © que eu disse anteriormente. Este € um bom ponto de partida. E porqué? E que depois temos que ir a se- gunda questo que esta contida no artigo 1.° do tal decreto-lei que isenta da sisa e que trata das questées da sisa. Porqué? Porque entao respondo ao Sr. Depu- tado com uma outra pergunta: V. Ex.* pensa que a tratar de forma igual dois cidadaos, um deles que com- pra uma fraccéo auténoma por (vou agora dar um exemplo, nado interessa) cinco mil contos; e um outro que tendo feito uma permuta tem por forca da dispo- sig¢&o que se aplica a este caso, ou seja, porque adqui- riu um prédio de valor mais elevado do que aquele que da em troca que esse cidadao deve pagar sisa! O Sr. Deputado considera que esta era uma situacdo Justa, que era uma situag&o de igualdade emrelacao aos dois cidadaos? E que convém que tenhamos as duas perspectivas. Nao vale, no ponto de vista e salvo ie- thor opiniao, dizer que «se n4o se tributa a permuta estd-se a criar uma desigualdade entre aquele que com- pra ex novo uma fraccéo auténoma e aquele que per- muta com outro uma outra fraccao auténoma». O pro- blema aqui é este: é que a sisa vai incidir’ sobre o enriquecimento liquido (digamos assim) que a um dos permutantes, e s6 a esse € que é devido a-sisa se for caso disso, esse enriquecimento aproveitara. E, por- tanto, convém que vejamos a quest&o ao contrario, e certamente que o Sr. Deputado com um pequend es- forco chegara a conclusdo de que nessa situacdo (en- fim, vista noutra perspectiva) a igualdade também nao se verificara. Esta € uma primeira questo. Uma segunda questao tem a ver com’ aquela qué o

Sr. Deputado levantou e que disse: «Nao, €fitao: esta questéo da dupla tributac&o? A sisa pretende’prevenir 6 a nao existéncia ou a nao verificacdo de uma dupla tributacdo sobre o mesmo prédio.» Oh!; Sr. Deputado, isto € uma boa tirada, mas vou-lhe colocar duas ques- t6es.

Primeiro, em matéria de impostos nao sou um fis- calista... mas, enfim, tenho-me interessado por isto e tenho estudado e procurado informar-me}'e de qual- quer forma nao é preciso ser fiscalista para saber es-

tas coisas. Em matéria de impostos, como V. Ex. sabe, vigora o principio da reserva absoluta de lei, oy seja, os impostos sé sado langados mediante os meca- nismos previstos na Constituicfo da Republica Portu. guesa, e pela entidade que pode aprovar esses impos. tos. Alids, n&o sei neste momento qual é 0 artigo da Constituigao exactamente... Bem, mas esta reserva ab- soluta existe e subsiste, e ainda bem que subsiste, na- turalmente com este grande objectivo: defender os ci- dadaos perante os actos da Administracao Publica em particular da administracdo fiscal, como é evidente, este € 0 grande objectivo. Mas ha outros principios que en- formam 0 direito fiscal, e que so principios que te- mos de ter em conta quando analisamos e interpreta- mos as normas de direito fiscal. Porque esta questao da interpretacao das normas de direito fiscal nao pode ser feita de animo leve, nem pode deixar de ter em conta alguns limites que evidentemente a lei consagra, € os principios gerais do direito fiscal também consa- gram inequivocamente para toda a gente e para todos Os autores — como 0 principio da legalidade, o prin- cipio da tipicidade... pelo que logo aqui estes dois principios tém que ser fortemente levados em conta quando se interpretam normas de direito fiscal. Daf que me preocupe que algumas interpretac6es extensivas da Administracdo Publica... porque, vamos la ver, é evi- dente que isto depois tem o reverso da medalha e VV. Ex.* podem-me dizer: «Ah, pois, V. Ex.* sé aproveita os pareceres da Administracdo Publica que sao favoraveis para 0 caso, € aqueles que nado sao nao aproveita.» Mas o problema € este: é que naturalmente, diria eu, a Administragao Publica, particularmente a administracdo fiscal, pde-se sempre na Optica da de- fesa dos direitos da administracdo fiscal. E pergunto: mas essa 6ptica de defesa dos direitos e dos interesses da administracao fiscal'é legitima, mesmo quando sao feitas interpretagGes extensivas de preceitos' que sao to- talmente ilegitimas face aos principios que enformam ondireito fiscal e o direito constitucional nesta maté- ria? E possivel fazer interpretagdes extensivas que abranjam outras situacdes nado previstas na lei em re- lado 4 matéria de direito fiscal? E que esta é uma si- tua¢géo muito delicada e muito.importante para avaliar- mos das posig6es que a administracdo fiscal.em cada momento toma em relacdo a estas matérias. E nado po- demos esquecer estes pontos, porque estes pontos sao

fundamentais! A segunda quest4o... peco desculpa pelo calor com

que estou a defender isto, mas, de facto, nao se dirige particularmente. a nenhuma pessoa como é evidente, muito menos ao Sr. Deputado Domingos. Azevedo, mas de facto estas questdes sao assim, E, por exem- plo, Sr. Deputado, dou-lhe mais um exemplo. V. Ex.? tem despendido ao longo, dos trabalhos desta Comis- sao um entendimento — ou pelo menos numa deter- minada altura expendeu, se nao estou erro (se estou em erro peco antecipadamente desculpa, e autorizo que me desminta) — no seguimento alids desta questao de permuta e do tratamento desigual entre aqueles que per- mutam e aqueles que compram, que na _permuta deve- ria haver incidéncia.de sisa, e que, portanto, nunca ha- veria lugar a isengdo de sisa porque nAo era prevista..-

O Sr. Domingos Azevedo (PS): — Da-me licenca; Sr. Deputado?