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334 Il SERIE’ NUMERO 6=Cx}

de trabalho, enfim, com toda a seguranca o técnico em causa pode afirmar que se tivesse tido menos trabalho podia ter produzido mais quatro ou cinco paginas de parecer — penso que isto nao é relevante. O que é re- levante é saber se os passos que a administracdo fiscal deu em relagdo a este processo em concreto eram aque- les que normalmente daria em relacéo a um qualquer outro cidad&o, e penso que essa concluséo também po- demos retirar com bastante seguranca.

E penso que respondi a quase todas as questdes do Sr. Deputado; frisando mais uma vez, e pedindo-lhe mais uma vez desculpa pelo mau entendimento que ti- nha feito das suas palavras, mas ainda bem que isso ficou esclarecido. Em relacgao aquilo que a Sr.* Deputada Odete San-

tos, e alids o Sr. Deputado Octavio Teixeira também hoje de manha, teve oportunidade de referir e que tem a ver com a questao da tradic&o (que é uma questéo importante e que devemos aqui debater) responder-lhe- -ia da seguinte forma. Em primeiro lugar, todos sabe- mos (nao vale a pena estar a referir isto) que 0 con- trato de escambo ou troca é um contrato civil — embora nao venha referido no Cédigo Civil como todos sabem, vem sé no Cédigo Comercial — e que o Cédigo Civil no artigo referente 4 compra e venda faz estender o regime do contrato de compra e venda (que é, digamos, o contrato matriz em relagéo a todos Os outros contratos) a outros negécios juridicos desde que nao contrarie a natureza e principios especialmente previstos para esses outros negécios juridicos. E que em relacdo a esta questAo da tradicéo o Cédigo da Sisa diz o seguinte, no n.° 2: do § 1.° do artigo 2.°: «con- sidera 0 Cédigo da Sisa, para efeitos de incidéncia de impostos a promessa de troca de bens iméveis com tra- dicaéo como transmissao de propriedade de bens imo- bilidrios». Se V. Ex.* articular esta disposigao com aquilo que vem previsto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 114-A/88, de 8 de Abril, que fixa depois a isen- cao, vera que o que determina este artigo 1.° é que ficam isentas de sisa durante 1988 as transmissGes de prédios ou fraccdes auténomas. A pergunta que faco é a seguinte: se o Cédigo da Sisa considera a promessa de troca de bens imdveis com tradicao como transmis- sao de propriedade de bens imobilidrios, se o Decreto- -Lei n.° 118-A/88 considera que ficam isentas de sisa durante 1988 as transmissGes de prédios ou fraccdes au- ténomas desses prédios eu pergunto se nao estamos exactamente no dominio de uma isencao em relacio a uma permuta de uma fraccao aut6noma com tradicao, ou seja, se o termo «transmissao» aplicado quer no Cé- digo da Sisa quer no Decreto-Lei n.° 114-A/88, nao tem para este efeito exactamente o mesmo alcance. Eu julgo que a conex4o destes dois artigos ou destas duas disposig6es pode aclarar — e bastante — essa questAo que a Sr.* Deputada Odete Santos nao se cansa de le- vantar. Fica resolvida assim, nao ha outra forma de a resolver porque — e, Sr.* Deputada Odete Santos, eu tenho muito respeito por V. Ex.* e sei que é uma jurista eminente — as interpretagdes que se fazem da lei, em particular da lei fiscal, séo interpretagdes legi- timas e devem buscar o espirito da lei. O que nado po- dem é ir contra a letra da lei. Assim, na conclusio que tiramos ndés néo podemos, a forca de tanto buscar o espirito ultimo da lei, violar em absoluto a letra dessa mesma lei, sob pena de ficarem gravemente compro- metidos nfo sé o principio da legalidade como tam-

bém um dos elementos importantes 'para a interpreta. ¢ao das leis, que é o elemento literal, que deve tam. bém ser considerado. Nao pode ser afastado em abso. luto pela busca de um qualquer espirito da lei que nés pensemos descurar em todo o normativo que se apli- que em relacdo a estes casos. Portanto, em relacdo a estas matérias, seria bom que tivéssemos em atencdo estes pontos. Julgo que temos que ter aqui algum equi- librio e nao tentar ver tantos fantasmas, tantos pro- blemas. Devemos discutir estas matérias com uma certa normalidade. Nado podemos estar a forcar as situacdes porque as tantas j4 ndo sabemos muito bem o que é que estamos a discutir e sobretudo jd nos esquecemos aquilo que a lei prevé. Julgo que isto era importante para nos entendermos em relacéo as matérias que ainda estao em aberto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Sr. Presidente, ao longo dos trabalhos desta Comissdéo nds fomo-nos habituando as intervengdes calorosas do Sr. Deputado Vieira de Castro, mas que nao tém ... Reafirmo aquilo que ja disse: os pareceres que sAo mencionados no n.° 15 da p. 10 do relatério nao tém literalmente nada a ver com esta questéo. Vou enumerar esses mesmos pareceres. No dia 8 de Maio de 1985 faz-se uma per- muta de um prédio rustico. Esta é a primeira questao que foge ao objecto deste inquérito: os prédios risti- cos séo normalmente sujeitos a sisa, salvo algumas ex- cepgdes muito recentes, como aquelas que dizem res- peito aos jovens, aos credos religiosos, etc. Em 1985, 0 prédio permutado tem um valor de avaliacdo de 2 137 760$, valor que é inferior ao limite da isencdo estabelecido em 1985, que era de 5 000 000$. Sr. De- putado Vieira de Castro, isto nao se enquadra naquilo que estamos a analisar, em que o valor do prédio trans- mitido ultrapassa o limite da isenco. Nao tem rigoro- samente nada a ver com a questo em debate. O valor do prédio. dado. em permuta foi fixado por avalia- cao —e veja V. Ex.* a p. 2 da peticao — em 2 137 760%, valor inferior aos 5 000 000$ do limite da isencao.

Segunda quest&o: os prédios rusticos, salvo a partir de 1987, eram, com algumas excepcdes. — como, por exemplo, a'‘reducado de sisa para ‘as industrias — pra- ticamente todos sujeitos a sisa: Nao tem aplicacéo no caso vertente.

O processo n.° 15/15, livro 17 20-20, em que 0 pe- dido de esclarecimento entra na DireccAo-Geral das Contribuicgdes e Impostos, é emitido em 2; de Maio de 1987 e reporta-se a uma situacdo de 8 de Maio de 1985.

O processo n.° 15/20, livro 18,15, 36, informagao n.° 2146, nao tem rigorosamente nada a ver com esta quest4o. E uma questao de saber se com uma entrada de bens imobilidrios para a realizacéo de uma quota social se estes mesmos bens devem ou nao. pagar sisa. Esses bens sao todos inferiores ao limite da isengao, portanto 10 000 contos.

O Sr. Miguel.Macedo (PSD): — Mas o contrato ¢ so um!

O Sr. Domingues)Azevedo: (PS): Mas aqui a tri- butacdo da sisa nao € pelo contrato global, mas sim, pelas fracc6es individualizadas.