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336 Il SERIE — NUMERO 6-Cpy

de 1989, afirma que «a empresa Arena ficou de ven- der o prédio nos 120 dias imediatos 4 assinatura do contrato, o que depois nao foi cumprido».

Vozes.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — E uma questdo de ver a acta.

Vozes.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Nao, desculpe, através da empresa Arena! E uma questdo de ver, esta referenciada a pagina da acta!

O andar nem sequer foi avaliado pela empresa do engenheiro Vitor Ribeiro; a p. 116 da mesma acta do dia 6 de Julho de 1989, o engenheiro Vitor Ribeiro di-lo: «O andar foi avaliado pela mediadora Arena.» — «Em Marco de 1988 recebemos do enge- nheiro Almeida Henriques 11 500 contos», p. 118 da acta ja citada. A minha pergunta é: «Entao, nao houve, de facto, uma permuta, porque a escritura é feita em Dezembro de 1988?! P. 148; a uma pergunta minha, resposta do Sr. Engenheiro Almeida Henriques, nas pp. 149 e 150: «N&o houve permuta.» E esta a res- posta do Sr. Engenheiro Almeida Henriques!

O Sr. Miguel Macedo (PSD): — Ja agora, responda a Comiss&o a esta pergunta: entao, se o Sr. Deputado afirma que foi a EUTA que encarregou a Arena, ou o engenheiro Almeida Henriques (nao interessa essa matéria), de vender o andar, pergunto-lhe com que di- reito ou com que autoridade é que a EUTA podia ven- der um andar se nao tivesse havido anteriormente a permuta entre o Ministro e a EUTA dos dois andares em causa? Nao podemos ver estas quest6es sem uma ldgica e sem uma certa coeréncia. Foi.o Sr. Deputado que afirmou agora mesmo, aqui, que a EUTA encar- regou a Arena, ou o engenheiro Almeida Henriques, de vender o andar; como é que a EUTA podia man- dar o engenheiro Almeida Henriques ou a Arena ven- der o andar’ se antes nao tivesse havido a permuta, de facto, entre.o Ministro das Financas e a prdpria EUTA?

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — O engenheiro Almeida Henriques, por declaracdes prestadas pelo Sr. Engenheiro Vitor Ribeiro, compromete-se, perante o engenheiro Vitor Ribeiro, a vender o prédio da Rua de Francisco Stromp. Nem é, taéo-pouco, a EUTA que vende o prédio da Rua de Francisco Stromp!

Outra questao que também aqui coloco: de facto, para efeitos fiscais, continuo a pensar que se arranjou um mecanismo subtil para se provocar a fraude fiscal, porque, na verdade, na realidade, 0 prédio da Rua de Francisco Stromp nem chega tao-pouco a pertencer a esfera patrimonial da EUTA! A permuta pressupée a integracdo do bem permutado na esfera patrimonial — e nao houve, nao chegou a haver. Por isso é que eu digo que ha aqui simulacdo fiscal.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Peco desculpa, mas o direito de resposta existiraé quando algum dos membros da Co- missao for tratado por outro de forma menos civili-

zada (passe a expresso). Como, de facto, felizmente, os trabalhos tém-decorrido de: uma forma muito cor.

recta, creio que nao se justifica a invocacdo do direito de resposta.

O. Sr. Vieira de Castro (PSD): — Sr. Presidente, posso interpelar V. Ex.??

O Sr. Presidente: — Sim, Sr. Deputado, pode inter- pelar.

O Sr: Vieira de Castro (PSD): — Sr: Presidente, é evidente que, quando eu disse direito de resposta, nao quis dizer que ia fazer um protesto e muito menos que o Sr. Deputado Domingues Azevedo se tivesse referido a mim. em) termos menos correctos; talvez' esta figura regimental do direito de resposta nao seja a.adequada, Mas V. Ex.* disse que eu tinha feito uma intervencao calorosa sobre esta questéo e eu queria voltar.a esta matéria, com a promessa de que vou ser breve e pouco caloroso.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Vieira de Castro, V. Ex.* sera pouco caloroso, mas apenas depois da in- tervencéo do Sr. Deputado Octavio Teixeira.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octavio’ Teixeira.

O Sr. Octavio Teixeira (PCP): — Sr. Deputado Mi- guel Macedo, julgo ter detectado agora aquilo que po- derei classificar como um vicio de raciocinio da sua parte, sendo, vejamos: o Decreto-Lei n.° 114-A/88, tal como os decretos anteriores de 1987 e 1986, o que é que, de facto, vém alterar em: relagféo ao Céddigo da Sisa? Vém fazer um aditamento tempordrio — é anual — de uma regra,-ou de>uma disposicao, que ja esta contida no Cédigo, mas queé restringida a trans- missao de habitacdo para residéncia do proprio adqui- rente. Isto esta no Cédigo e esses) decretos vém aditar que, durante um determinado periodo, que é um ano civil, essa, possibilidade, ou esse direito (como queiram), de isengao, se aplica também as transmissGes que nao sejam para residéncia do. préprio. — é isto-o. que. esse decreto vem. trazer, um aditamento para um_periodo de um ano, alargando a possibilidade de.isencdo. Mas nao revoga nenhum outro normativo do Cédigo. Por conseguinte, o problema do artigo 2.° mantém-se tal como existe: as transmissGes sao estas, 0 que se consi- dera transmissao, etc.

Agora, chamo a atenc4o para este aspecto — ja hoje tentei fazé-lo, mas, possivelmente, nao fui suficiente- mente claro; o n.° 2 do § 1.° do artigo 2.° diz o se- guinte: «[...] as promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliarios [...]» (reparem, referem-se os dois casos: as promessas de compra e venda ou de troca de bens imobilidrios), «[..-] logo que se verifi- car a tradicao para o promitente comprador, ou para Os promitentes permutantes, ou quando aquele ou es- tes estejam usufruindo os bens». Depois, vem o § 3.°, que diz o seguinte: «Com ressalva do‘disposto no § 2.°, nao se aplica’ as promessas de compra e venda de ha- bitacéo para residéncia permanente do adquirente 0 preceituado no n.° 2. do § 1.°» Expressamente, nao re- fere a possibilidade de troca de bens imobilidrios! No § 12°, nao: se refere; apenas a promessas de compra e venda.

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