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340 Il SERIE ~ NUMERO 6-Cxy

O Sr. Miguel Macedo (PSD): — Ha pouco, na res- posta que dei ao Sr. Deputado Domingues de Azevedo, esqueci-me de referir um ponto, que é importante:

Na primeira discusséo que travamos, hoje a tarde, sobre esta matéria, eu estava equivocado em relacdo a algumas quest6es. Atentando agora nos termos em que o Sr. Deputado acabou por expor esta matéria na sua ultima intervengao, fica-me a dtivida — peco ao Sr. Deputado que ma desfaca — sobre se esta questao da isencdo anterior numa permuta é tao irrelevante para o Sr. Deputado como aquela que anteriormente afir- mou ser. Ou seja, o Sr. Deputado, na sua primeira in- tevengao, disse: «Nao, a questao da isencdo anterior esta resolvida. Pois, se foi atribuida, foi-o, e nao tem nada a ver com a questdo do negécio posterior da per- muta» —e é como eu entendo que deve ser. Se o Sr. Deputado entende que, depois na subsequente per- muta, a questéo da isencao anteriormente usada por um dos permutantes j4 vem a ter relevancia, entao es- tamos em profundo desacordo.

O que eu queria dizer em relac&o a isto é que esta questao da isencao anterior é importante da forma como o Sr. Deputado a pde porque coloca-se aqui uma questao de retroactividade na aplicacao de uma situa- ¢ao que ja se verificou. E volto a fazer apelo, mais uma vez, dois principios fundamentais no direito' fiscal que é 0 principio da legalidade, a certeza juridica dos ci- dadaos. E, portanto, se um cidadao, qualquer que ele seja, num determinado momento, usou de um direito subjectivo que a propria lei lhe atribui,'nao temos que questionar aqui se é, ou'ndo, moral ou eticamente, re- provavel o uso desse direito subjectivo. E, pura e sim- plesmente, 0 uso de uma prerrogativa legal que a lei Ihe da e nao tem de ser depois questionado, mais a frente, no seguimento dos negécios juridicos que en- tenda fazer em relagdo.a coisa que esta. em causa, pelo uso dessa isencao que era perfeitamente legal. Julgo, portanto, que era bom que ficasse esclarecido que. ai isengdo anterior nao releva em absoluto para nada, nes- tes termos, para a questao da permuta subsequente — no meu entendimento, é evidente, porque.o Sr. De- putado é capaz de ter um entendimento diferente — sob pena de estarmos a introduzir neste mecanismo da sisa um elemento altamente perturbador da certeza ju- ridica que os cidadaos tém.que ter (ec muito mais nes- tes casos) em relacdo a todos os negécios que concluem. O negocio é feito na pendéncia de uma determinada lei que se aplica inteiramente.e o cidadao legitimamente deve usar as prerrogativas que a lei lhe da..Assim, esta questao da sisa anterior, julgo nao ter, relevancia al- guma para efeitos de relatorio.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): — Pedia uma espe- cial atencaéo do Sr. Deputado Vieira de Castro.

Vou repetir-me naquilo que ja disse ao Sr. Deputado Miguel Macedo, mas é que o Sr. Deputado Vieira de Castro nao conseguiu ainda entender como é que eu interpreto isto.

Sr. Deputado Vieira de Castro, o que disse, e rea- firmo, é que é meu entendimento que o mecanismo das permutas, que esta inserto no Cédigo da-Sisa, desde © decreto que a aprovou em 1958 — altura em que nao existia qualquer mecanismo de isengaéo no dominio da sisa — ja se encontrava consagrado. Repare: numa al-

tura em que nao ha qualquer mecanismo dé isencao — nem que uma casa lhe custasse 50$, o Sr. Deputado teria de pagar sisa —, nessa altura, ja se encontravg consagrado. no. Cédigo..o mecanismo. da permuta. A partir dai, comecam a surgir diversos mecanismos de isencdo.

Uma voz.

O Orador: — Peco-lhe desculpa, Sr. Deputado, mas o Cédigo, na-sua versao inicial,; nao previa qualquer isencéoe jd estava consagrado o.mecanismo da. per- muta,

Uma voz.

O Orador: — Sr. Deputado, se nado ha isencdo, nao ha isencao.

E ja estava previsto 0 mecanismo da permuta. O que me leva, sem qualquer relutancia, a admitir que 0 le- gislador, ao incluir no Cédigo da Sisa o mecanismo da permuta, pretendeu evitar a dupla tributac4o, que essa, sim, seria gravosa. Se V. Ex.* comprasse um prédio nesse tempo, por exemplo, por 1000 contos, e¢ se, pas- sados dois anos, fosse comprar um prédio de 3000 con- tos, se desse o primeiro em permuta e se tivesse que pagar sisa sobre os 3000 contos, estaria perante a du- pla tributaco, na medida em que pagou sisa na aqui- sigdo inicial do prédio que permutou dos ditos 1000 contos. Aqui faz sentido, Sr. Deputado, que © meca- nismo da permuta funcione pela diferenca. E que 0 Sr. Deputado ja foi penalizado fiscalmente. — aqui o termos penalizado corresponde ao pagamento do imposto — quando adquiriu o primeiro. prédio, e nao fazia sentido, se o desse em permuta, que fosse pagar sisa pela globalidade do prédio que adquiria nova- mente.

O que nao faz sentido, Sr. Deputado, é que V. Ex.?, ultrapassando o limite da isencdo, continue a fazer fun- cionar este mecanismo de eliminar a possibilidade da dupla tributagao, desde que utltrapasse esse limite que esta consagrado para a isencao. Dai que é meu enten- dimento — e posso ficar sozinho — que este meca- nismo continua a funcionar exclusivamente para evi- tar‘a dupla ‘tributacdo, 0 que nado €'0 caso ‘vertente. Estou de acordo’com o Sr. Deputado Miguel Macedo. A minha discordancia em relacéo a VV.°Ex.*® prende- -sé com>o conceito: de matéria colectavel para efeitos de sisa. Agora, isto nao é ‘tao linear que se aplique so- mente)a sisa, Sr. Deputado Vieira de Castro; isto tem outras implicacdes muito graves! Se V. Ex.*, neste mo- mento, adquiriu uma casa com o limite da isencao em 1988 — até aos 10 000 contos n4o pagou sisa-em 1989, e pensando que o regime continua dos 10 000 contos — e nao nos 5000 contos como actualmente —, V. Ex.* poderia comprar uma casa de 19 000 contos, dar de permuta a que comprou inicalmente com isencao da sisa e néo pagava sisa nenhuma sobre os 19 000 con- tos. Mas a um cidada&o que nao tinha casa para per- mutar e que ia pagar uma aquisicao de 11.000 contos a dinheiro, pelo regime anterior, V. Ex. ia-lhe tribu- tar sisa. E verdade, ou nao? Nao entende que isto con- substancia uma forma diferenciada —.e} no meu ponto de vistas, até inconstitucional — do tratamento dos ci- dadaos perante a lei?

Vozes.

O Orador: — Estou a expressar.o meu ponto de vista; VV. Ex.**, depois, podem dizer o que quiserem,

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