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9 DE ABRIL DE 1990 337

Assim, recordaria agora isto — aquilo que diz 0 Cé- digo e aquilo que s&o os efeitos praticos do Decreto- -Lei n.° 114-A/88 —, e ainda diria mais: se houver entre nds os dois alguma divida; qual é a interpreta- cio dos servigos fiscais? Eu dir-lhe-ei que no dia 14

de Junho de 1989, nesta Comissdo, o Sr. Deputado Mota Veiga colocou — cito — a seguinte pergunta: «A unica questéo que eu colocava em relacéo a esse § 3.°, sO para esclarecer, era que, no caso de uma per- muta (que é, aqui, 0 caso), ele nao se aplica sequer, porque o § 3.° o que diz é o seguinte: ‘Com ressalva do disposto no § 2.°, nao se aplica as promessas de compra e venda de habitacao para residéncia perma- nente de adquirente o preceituado no n.° 2 do § 1.°’ Portanto, este preceito esta fora de causa.» O Sr. Dr. Dias Mateus (director da 4.* Direccfo de Servicos): «Se ca= lhar, estive aqui a falar desnecessariamente, mas, real- mente, a conclusdo ldégica é essa.» Mais a frente, no- vamente interpelado sobre esta mesma quest&o pela minha camarada Odete Santos, o Sr. Dr. Dias Mateus diz o seguinte, de forma mais explicita: «Nao; a per- muta nao esta la.» Isto quer dizer que, a acolher al- gum critério que deva ser o mais préximo possivel da lei, realmente o § 3.° do artigo 2.° nao refere nada em relacaéo as permutas; daf que se deva entender que sé em relacdo as situacgdes de compra’e venda é que o pardgrafo € aplicavel.

Mais: quem da o parecer sobre a possibilidade de isen¢ao ou nao, no caso apresentado pelo Dr. Mario David, é o Sr. Técnico Tributario Leonel Corvelo de Freitas, que faz o seu parecer em Junho de 1988; em Maio de 1988, no més imediatamente anterior (isto para mostrar que nao ha alteracéo da posigaéo do senhor em questao, é ildgico que haja uma alteragdo da posi¢ao do més de Maio para o més de Junho), o Sr. Técnico Tributario Leonel Corvelo de Freitas diz o seguinte: «Em conclusao do que fica dito, afigura-se-me, alias, como tem vindo a ser entendido pela administracao fis- cal, que a ocorréncia da transmissao, segundo o con- ceito fiscal, antes da outorga da escritura de compra, afasta definitivamente a possibilidade do reconheci- mento da isencdo de sisa.» Isto, evidentemente, para além do caso da habitag&o prépria, porque essa esta aqui no Cédigo. Mas diz mais: «Poder-se-ia ainda con- siderar uma outra hipotese: a de, ocorrida a transmis- sao fiscal, com a tradicfo dos imdveis e o consequente nascimento da obrigacdo tributdria, ser esta satisfeita e, posteriormente, reconhecida a iseng¢éo, no tempo e

pelo acto previsto na lei — a outorga da escritura de

compra —, ser restituida a sisa paga, mediante reque- timento do interessado ou oficiosamente.» E ele pré-

prio responde: «Contudo, afigura-se-me que, em rela-

cio a matéria em anélise, deve esta hipdtese ser

afastada por apenas se aplicar as situagOes expressa- mente abrangidas pelas normas que a prevéem e, no

que respeita a isencdes, por serem estas matéria de re-

serva absoluta de lei formal, se encontrar afastada tam-

bém a possibilidade de interpretacao extensiva das nor-

Mas que as prevéem e condicionam.» Sr. Deputado Miguel Macedo, para além de me pa-

recer que esté a laborar num vicio de raciocinio, po-

dera também estar a querer fazer uma interpretagao_ex- tensiva, contra a qual, em matéria fiscal, V. Ex.*

Mesmo se manifestou ha pouco.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Sr. Deputado Do- mingues Azevedo, a sua ultima intervencao, acerca des- tas informagGes de que aqui dispomos, surpreendeu-me, porque V. Ex.* reduziu estes dois casos a pd. O que é que quero dizer com isto? Quero dizer que estes con- tribuintes nem tinham nada que perguntar a Direc¢gao- -Geral das Contribuicdes e Impostos se, pelas permu- tas que tinham feito, era devida ou nao sisa, porque para V. Ex.* estava tudo perfeitamente claro — era tudo abaixo dos limites da isengaéo! E eu pergunto a V. Ex.*, sendo tudo assim tao simples, por que é que © parecer acerca daquele requerimento, que recebeu 0 numero de processo 15/15, livro 17/2.020, nao é nesse sentido que V.°Ex.* disse?

Esta questao que suscita nado tem qualquer pertinén- cia e, ao contrario, o parecer n&o diz isso que eu aca- bei de dizer, mas diz que (nfo vou ler tudo, para nado estar a mag¢ar-vos outra vez) «a permuta é uma das mo- dalidades de transmitir o direito de propriedade» e que «parece de informar que a transmissao que o reque- rente pretende formalizar aproveita o beneficio da isen- ¢ao». Se fosse tudo tao simples e tao claro, tudo abaixo dos limites da iseng&o, a resposta dos servicos nao po- dia deixar de ser a de dizer ao contribuinte: «Va em paz, va descansado, esta tudo abaixo dos limites de isengéo e o senhor nao tem de pagar sisa nenhuma!» Em relagéo ao-outro caso, salvo erro, de Santo

Tirso, V. Ex.*: leu uma parte da informagdo n.° 77, que nao acrescentou nada aquilo que eu disse; também, ha pouco, eu nao tive a pretensdo de ler tudo — li ape- nas a parte conclusiva, porque me parece ser o mais importante nesta informacaéo. Como devem calcular, n&o a li toda: e s6 por uma razao, porque tem trés paginas e seria fastidioso para VV. Ex.** estarem a ouvir.

Mas, ja agora, a este propdsito de abaixo e acima dos limites da isencao de sisa, gostaria de referir que, no caso que estamos a analisar, a permuta do aparta- mento da Rua de Francisco Stromp pelo apartamento das Amoreiras conduziu as seguintes diferencas de va- lores: diferenca de valores matriciais: 8 084 430$, in- ferior ‘ao limite de isencao, de 10 000$ contos; diferenca de valores declarados: 5 990 000$, inferior também aos 10 000 contos para o limite da isen¢do de sisa, que en- tao vigorava, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 114-A/88.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra 0 Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues. Azevedo (PS): — Queria apenas fazer um apelo ao Sr. Deputado Vieira de Castro, ja que tem feito um apelo tao grande aos deputados desta Comiss4o para que nao intervenham sem objectivo na matéria, e dizer a V. Ex.* que nao tem razao. As ra- zdes que ha pouco aflorei estéo todas correctas: um prédio no Porto esta hipotecado por 3000 contos, por isso...

Sr. Deputado, nado é! Ja tive oportunidade de o di- zer ao Sr. Deputado Miguel Macedo; aquilo que esta em discordancia entre 0 meu pensamento e o pensa- mento que esta inserto no parecer do Sr. Deputado é: © que é que devemos considerar matéria colectavel no ambito da sisa? E a forma de determinacao da maté- ria colectavel. E disse-o logo de inicio. Para mim releva o valor transmitido, mas nao foi esse 0 entendimento que os servicos tiveram, nomea- damente no parecer. Para eles relevou a diferenca dos