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S BE JULHO BE 1991159

o Sr. Presidente: — Ponso quo o problemu so resolvese o despacho Lix apensado, o quo Lambém toni utilidade

para outTos casos.

o Sr. Octãvio Teixeira (PCP): — !ulgo quc, doqualquer modo — e näo propus a sua transcrição, pre

cisamente por set muito grande —, a questo fundamental

do rolatório Mo é a passagem de autorizaçao do tributaçiio

em regime do grupo B; parece-me que a questão fun

damental, e é evidente que esta expressâo d so minim, d

o despacho em que o SecretArio do Estado *cdá o duo par

nño dito>.o objectivo fundamental do relatOrio d dizer “aquilo

quo fiz autos, por razOes várias, fica sem efeito.

o Sr. Alvaro Dãmaso (PSD): —o quo aqui está ditod o seguinte: <

historia — fundarnenta e precisa o entendimento da

adrninistraçäo fiscal e a sun actuaçäo no ‘caso th empresa

Campos, S.A.’, bern corno autori-za...”— 0 que o Sr. Doputado pretonde quo se junte a

relatdrio para se saber qual o conteddo destas trës frases.

o Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Discordo da interpretaçáo relativa a prirneIra pane do segundo pardgrafoda pãgina 20, ondo se lê:

administraçäo fiscal (...}>. Alias, julgo quo aquilo quo sorefere mais a frente, que me parece significativo, sendocorrecto, Mo foi urna medida Lomada pela administraçao

fiscal mas sirn pela Asscmbleia cIa Ropdblica.Por conseguinte, discordo quo osta frase apareça no

relatOrio.Quanto ao ponto 6.3, o Sr. Deputado Alvaro Dârnaso

pode ter Ldda a razo naquilo que afirma; no entanto,

julgo que so trata do matëria quo näo foi objecto do

discussäo e de troca do impressOes — refiro-me ao pro

blema da amnistia do 1986. Portanto, parece-rne quo oste

parágrafo Mo terá muito cabirnento.

O Sr. Alvaro Dimaso (PSD): —Refiro apenas aos

Srs. Deputados que, no depoimento do Sr. Sccretilrio do

Estado dos Assuntos Fiscais, expressarnente foi dito quo

urn conjunto vasto do dispensas do pagamento de juros e

do icnpostos foi dado com fundamento na Lei nY 16/86.

Ele disse isso vdrias vezos; nessu alturu, o Sr. Presidente

da Comissäo perguntou-me so tinha disponivol a Lei

nY 16/86 pain quo so visso o scu senudo exacto. Dal a

referenda a esta rnatéria.Em termos do rolatório, Mo d essoncial, visto quo ate

aqui se diz quo nao dispusernos do elemontos suficiontospam avaliar dos efeitos da aplicaçao desta Ioi. Do qualquer

das rnaneiras, achoi importante fazer csta reforCncia

porque ha muitos despachos no sonudo do so conceder

a isonção ou o pagamonto, em prestaçOes, do itnpos

tos, do multas e do juros coniponsatOrios corn base na

Loi n.2 16/86.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): —Na pdgina 23, na

Oltima linha, faz-se uma afirinaçao perernptOria quo Mo

subseroveria — ou Mo subscreverei — so so mantiver.

Em relaçao a seguinte frase 4.. .1 o mdtodo utifizadopelo NFE do Aveiro justificarn F..]>’, talvez puddssernossor mais pondorados e, ecu voz do ‘, porquo, do meu ponto do vista, cstaafirrnaçao peremptOria d urn pouco exagerada.

Na página 26, no firn do segundo pamágrafo, discordo

igualniente da oxprcsséo <

ole tortha concordado com toda a informaçao, sobrotudo

com o seu alcance’>. Nao sei so estará tao longe corno

isso, razao pola qual mc pareco quo so trata do uma frase

em quo podoria haver algum osforço no sentido do tentar

dosear doterminadas palavras.Ainda na mosrna página, gostava do ponderar uin

pouco melbor a afirrnaçao do ditirno parAgrafo, segundo

a qual o despacho do Secrotario do Estado <

mentada’ ao pedido da empresa Campos, S.A.>, porque,

aposar do me parocer corrooto, precisava do ser com

plomontado com algo mais, designadamnento com o quo

vem logo a seguir, o problerna da quantia do 181 563

contos.Dc qualqucr forma, esta questäo podorá ficar pain

análise posterior.Quanto no segundo parágrafo da página 27, €0

despacho do 21-5-90 do SEAF Mo C constitutivo,

definidor do urn direito subjectivo>>, creio tratar-sc do rnais

urna questão em quo ha uma divergëncia do fundo.

Podorei estar do acordo com esta frase, desdo quo soja

expressamente aplicdvol ao rnontanto do imposto, Mo

toinando em consideraçao as rnultas c juros.

Dopois relore-so na página 27, no pendltimo pardgrafo:

€Assim, pode admitir-se quo o recobimonto dos 181 563

contos correspondo a urn ‘pagamonto por coma’ pormitido

pola logislaçao fiscal.>> Apesar do so dizer €pode adrnitir

-so’>, julgo quo —so a rnorndria Mo me trai, este aspocto

Mo vom roforonciado no rolatório — esta possibilidade do

admissão C capaz do ser dificil face a nota do liquidaçaodo iinpostos do 30 do Maio elaborada polos serviços

cornpetentcs da Dirocçao-Geral das ContribuicOos e

Impostos.

0 Sr. Alvaro Dflmaso (PSD): —Relativamonte a esse

porno, Sr. Presidonte, julgo dover intervir apenas para dar

o seguinte esclarecimonto: quando se diz €pode adrnitir

-so’>, tram-se do urna conctusflo minha face as prernissas

anterioros.Corno o Sr. Deputado sabe, o instituto do pagarnento

pot conta C perrnitido pelas duas disposiçOes quo aqui

vêrn roforidas, quer polo Codigo do Procosso das

ContribuiçOes e Impostos, quer polo Decroto-Lei nY 705/

76, polo quo Mo vojo qualquor razäo para so dizor quo a

nota do Iiquidaçüo contradiz a possibilidade do tot havido

urn pagarnento par coma.

o Sr. AntOnio Domingues de Azevedo (PS): —Contradiz totairnonte! A Iiquidaçio toma-o definitivo.

0 Sr. Octãvio Teixeira (PCP): — Registe-so quo esta

nota discrirninativa existe, do facto, na documontaçiio quo

foi cntregue a Cornissao c nela so refore expressarnentequo está

S. Ex,’ a Socrotário do Esuido dos Assuntos Fiscais, do

21 do Maio do 1990, relativa as contribuiçOos e impostos

liquidados em funçao do rosultado da visita efectuada aCcrãmica Campos>’.

o Sr. Presidente: — Sr. Depuwdo, registei o quo disse.SO refori quo, a kuere, podoria haver uma conversao emtormos interprotalivos.