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dente) na avaliação concreta de cada situação; isto é, o Código Civil abriu as suas portas à possibilidade de uma delimitação dita “à chegada”.
Já a referida Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (LPDP), dá uma defi nição mais am pla de dados pessoais do que aquela contida na LADA: para a LPDP, recai nesse conceito qualquer informação, de qualquer natureza (e seja qual for o respectivo suporte), sobre uma pessoa singular identifi cada ou identifi cável - cfr. artigo 3.º, alínea a). Mais: o artigo 7.º, n.º 1, desta Lei proíbe o tratamento de dados sensí veis, incluindo nestes (e entre outros) os que se refi ram à vida privada.
Quer isto dizer que, neste domínio, a LPDP vai mais longe do que a LADA e, em razão da sua finalidade própria, é mais restritiva quanto à comunicação do que considera como dados pessoais: enquanto a LPDP visa proteger tudo o que seja susceptível de se enquadrar no âmbito da vida privada (no sentido de vida particular) do indivíduo - como, por exemplo, o seu nome -, a LADA tutela tão-somente a reserva da intimidade da vida privada, ou seja - e como foi dito no Parecer n.º 243/2000, desta Comissão, proferido no Processo n.º 1066 -, ela “veda, por princípio, a tomada de conhecimento, a divulgação e a intromissão de/em informação que releve de uma esfera íntima da vida de um indivíduo”.
Deste modo, se (ou quando) a Administração, a coberto da LADA, der a co nhecer, por exemplo, o nome, a filiação, os números de bilhete de identidade, de contribuinte fiscal ou da cédula profissional de certa pessoa - ainda que sem autorização do respectivo titular - não estará a facultar dados pessoais, já que nada estará a revelar que caiba na reserva da intimidade da vida privada dessa pessoa; se o fizer, não publicitará nem porá em causa a vida íntima desse indiví duo, a qual - não obstante tal revelação, feita por aquele ente público, ao abrigo da LADA -, permanecerá resguardada e, assim, longe da curiosidade e da devas sa, ou seja, de invasões desnecessárias, desproporcionadas e/ou arbitrárias. Se o fi zer, a Administração não estará, sublinhe-se, a agir em violação da LADA.
Assim sendo, de harmonia com esta lei, dados como o nome, a fi liação, os nú meros de bilhete de identidade, de contribuinte fiscal ou de cédula profissional não são havidos como dados pessoais: sendo embora ambos do domínio da vida privada de um indivíduo, é certo que nenhum deles integra, contudo, o núcleo essencial da sua privacidade, isto é, nenhum deles cabe no âmbito da reserva da intimidade da sua vida privada. Com efeito, dar a conhecer o nome de alguém nada dirá sobre “o modo de ser da pessoa”, nada dirá que deva ser preservado ou excluído do conhecimento por terceiros, como, por exemplo, o deverão ser 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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