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Constituição da República Portuguesa] constitui valioso contributo para a su peração do sistema clássico da Administração essencialmente burocrático, au toritário, centralizado, fechado sobre si e eivado de secretismo, e significa um decisivo passo na direcção da plena democratização da vida administrativa”.
E este princípio comporta várias vertentes, às quais alude o artigo 1.º da LADA: os (sub)-princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
A transparência não significa apenas a possibilidade de verificação e de con trolo das opções tomadas pelos entes administrativos públicos; significa, para além disso, abertura, não opacidade, não ocultação de elementos, a menos que - para salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada -, esses elementos, por imposição da lei, não devam ser comunicados. Ora, como se viu, não mili tam aqui razões dessa natureza.
8. O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos é um direito fun damental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias; embora inserido fora do Título II da Parte I da CRP (artigos 24.º e seguintes) - é, por isso, um direito “extra catálogo” -, aplica-se-lhe o regime próprio destes (CRP, artigo 17.º). E, segundo o n.º 1 do artigo 18.º da Lei Fundamental, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directa mente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. Por isso, entende a CADA que a EPUL não deverá eximir-se a facultar a Isabel Horta, jornalista, as ditas listagens.
A actuação contrária, ou seja, não permitir o acesso corresponde à introdução de uma restrição a um direito que tem, como se viu, a estrutura de direito, liberdade e garantia. Verdadeira restrição e não um limite; amputação real do conteúdo de um direito material e formalmente constitucional e não mera condição do efec tivo exercício pelo seu titular9.
Ora, tais restrições têm “carácter restritivo”10 e, nos termos constitucionais, só podem operar por lei (da Assembleia da República) ou por decreto-lei autoriza do - cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP - e nos casos expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Por outro lado, as restrições impostas 9 No mesmo sentido, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais (Tomo IV), Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1988, páginas 271 e seguintes e 300 e seguintes.
10 Cfr. Autor, obra e loc. citados.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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