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por tal lei têm de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da CRP)11, devendo a própria lei revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroac tivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais - cfr. artigo 18.º, n.º 3, da CRP.
Acresce a isto que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cida dãos (artigo 266.º, n.º 1, da CRP), estando os órgãos e agentes administrativos (…) subordinados à Constituição e à lei (artigo 266.º, n.º 2, da CRP, de novo com sublinhado nosso), o que significa que o Estado12 (não só o Estado-Poder, mas também o Estado-Administração) deve abster-se de comportamentos (acções ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direi tos, liberdades e garantias que a constituição prevê.
Refira-se, a finalizar, que, da conjugação do regime da LADA com o disposto no EJ e na LI, resulta que não há qualquer impedimento a que a jornalista Isabel Horta aceda à documentação que requereu, a qual não tem, repita-se, carácter nominativo, sendo, portanto, de acesso incondicionado e, por isso, irrestrito. Ao contrário do que diz a EPUL, entende a CADA que o acesso em nada belisca quaisquer direitos pessoais daqueles cujos nomes constem dessas listagens; com a disponibilização desses documentos, não saem prejudicados, por exemplo, nem o direito à identidade pessoal, nem o direito ao desenvolvimento da per sonalidade, nem o direito ao bom nome e reputação, nem o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, nem quaisquer outros direitos a que a CRP ou a lei se referem.
III - Conclusão Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que a Empresa Pública de Urba nização de Lisboa (EPUL) deverá facultar à ora queixosa, Isabel Horta, jorna lista, o acesso à documentação por esta pretendida.
11 Vigora, portanto, quanto às restrições de direitos, liberdades e garantias, o princípio da reserva de lei e o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, este na sua tripla dimensão: legítimas - e, por isso, admissíveis - só serão as restrições que se mostrem efectivamente necessárias (sub-princípio da necessidade), verdadeiramente adequadas para a salvaguarda de outros direitos ou interesses consti tucionalmente protegidos (sub-princípio da adequação) e racionais, isto é, proporcinadas em relação aos fins (sub-princípio da racionalidade).
12 Em sentido amplo, englobando outras pessoas colectivas públicas e demais entes no exercício de poderes de autoridade.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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