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da CADA - entidade perante a qual devem demonstrar o seu interesse directo, pessoal e legítimo -, parecer favorável sobre a possibilidade de revelação do documento - cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA.
Refi ra-se que, no quadro da LADA, serão de classifi car como documentos no minativos os que revelem dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em pro cessos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descon tos no respectivo vencimento6, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial.
5. Importa, pois, ver se o nome - de capital importância no quadro do pedido formulado pela ora queixosa à EPUL - recai (ou não) no âmbito da reserva da intimidade da vida privada, isto é, se integram (ou não) a noção de dado pes soal, o que, a verificar-se, imprimirá ao documento que o mencione o carácter de documento nominativo e, por isso, apenas acessível nas condições referidas supra.
6. O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceito que tem como epígrafe Outros direitos pessoais, reconhece, no seu n.º 1, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da inti midade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
E o artigo 80.º do Código Civil vigente manda que todos guardem reserva quan to à intimidade da vida privada de outrém (n.º 1), sendo que o n.º 2 determina que a extensão da reserva é defi nida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. Ou seja, o Código Civil, ao não ter querido balizar - pelo menos de uma forma rígida -, a amplitude dessa reserva, antes tendo optado por consagrar como seus parâmetros a natureza do caso e a condição das pessoas, não quis proceder, “à partida”, a uma delimitação do respectivo âmbito, tendo entendido como preferível a interferência do grau de subjectividade de um julgador (pru 6 Os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas - e, portanto, pagos em obediência a critérios legais - não têm carácter reservado.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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