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que, nos termos da lei, merecem reserva (incluindo o nome, como um dado pessoal que merece tutela legal), e uma vez extinto o processo concursal e cumprida a obrigatória fase de publicitação dos seus resultados, entendeu o Conselho de Administração da EPUL, por a tal se achar estritamente obri gado nos termos da lei aplicável, não facultar a terceiro(s) quaisquer dados pessoais relativos a Concursos EPUL Jovem, ainda que destinados a fi ns jornalísticos ou quaisquer outros fins que se desconhecem.
II - O Direito 1. Decorre do requerimento dirigido pela jornalista Isabel Horta à EPUL e dos termos em que foi feita a queixa a esta Comissão que se trata de uma pretensão de acesso não procedimental, à qual se aplica o disposto na LADA. Com efeito, os concursos estão terminados - e tanto assim é que vêm agora pedidas as lista gens dos sorteados. Não se aplica, pois, à questão do acesso o CPA.
2. Por outro lado, a EPUL, como empresa pública que é, está sujeita à LADA.
Disse-o esta Comissão nos seus Pareceres n.º 32/96, de 9 de Maio, e 151/2004, de 30 de Junho; e mantém-no. E, no caso em apreço, a EPUL não pôs em causa tal entendimento.
3. O artigo 7.º, n.º 1, da LADA5 estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justifi car (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.
4. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, conten do dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimi dade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimen to, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA). Fora destes casos, os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que obtenham 5 Sigla pela qual é designada a Lei que regula o acesso aos documentos da Administração - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, e pela Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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