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também esses diplomas apenas se aplicam quando esteja em causa o exercício do direito de acesso a informação (ou documentos) cuja existência releve do exercício de funções administrativas.
Ou seja, no caso, só poderá ser exercido o direito de acesso à informação sobre ambiente caso esta exista e releve do exercício da função administrativa.
Constata-se que alguns dos documentos expressamente referidos no processo têm origem em entidades administrativas (cfr. II/2), no entanto, a sua elabora ção não decorreu do exercício da função administrativa, devendo antes ser tidos como resultantes do exercício da actividade legislativa.
De assinalar, no entanto, que, caso se verifi que a existência, junto da entidade requerida, de informações (ou documentos) cuja existência não tenha a sua ori gem no procedimento legislativo, relevem do exercício da função administrativa (relatórios, estudos, pareceres, ou quaisquer outros documentos) e “tenham ser vido de base à preparação da legislação em causa”, o acesso a esses documen tos deve ser facultado à APOE (cfr. artigos 3.º, alínea b), e 6.º, da LAIA).
IV - Conclusões Por tudo o que antecede, formulam-se as seguintes conclusões: a) Não tem o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do De senvolvimento Regional a obrigação legal de, facultar o acesso ao diploma legal ou aos documentos que relevando do exercício da função legislativa, lhe serviram de base.
b) Caso se constate a existência, junto da entidade requerida, de informações (ou documentos) que relevem do exercício da função administrativa, e te nham servido de base à preparação da legislação em causa, deve ser facultado o acesso aos mesmos à Associação Portuguesa de Operadores Expresso.
Comunique-se aos interessados.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 João Miranda (Relator) - Osvaldo Castro - Ana Paula Costa e Silva - Diogo Lacerda Machado - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (nos termos de declaração anexa) - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva - António José Pimpão (Pre sidente) II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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