O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

E no caso concreto, o diploma solicitado (e documentos de suporte) encontra-se a ser apreciado, mas já numa fase de aprovação, resultante do estrito exercício da função legislativa (foi já aprovado na generalidade pelo Conselho de Mi nistros), pelo que, atendendo ao antes referido, e ao disposto no artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006, de 18 de Maio9 e no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), da LADA, considera-se que o Ministério do Ambiente, do Orde namento do Território e do Desenvolvimento Regional não tem a obrigação de facultar o acesso aos documentos requeridos, cuja elaboração releve do proce dimento legislativo em curso.
3. A APOE, no pedido que dirigiu ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, afi rma que o mesmo é feito ao abrigo da LADA e da Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro (transposta para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente - LAIA).
Aqui já não está em causa o exercício do direito de participação do público mas sim o exercício do direito de acesso à informação sobre ambiente10 que se en contra regulado pela LAIA, sendo a LADA de aplicação subsidiária, por força do artigo 18.º da LAIA, e pela Convenção de Aarhus.
Atento o quadro legal assinalado, podemos afi rmar que as normas contidas nos vários diplomas apenas se aplicam (no que ao exercício do direito de acesso à informação sobre ambiente respeita) quando esteja em causa o exercício, pelas entidades requeridas, de funções administrativas.
A Convenção de Aarhus, como já foi antes assinalado, não se aplica aos “órgãos ou instituições que desempenhem funções judiciais ou legislativas” (cfr. artigo 2.º, n.º 2, § final).
O disposto no artigo 3.º, alínea a), da LAIA e nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, alínea b), todos da LADA, são sufi cientes para que se possa afirmar que 9 O artigo 13.º, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006, publicada no DR I Série-A, de 18.5.2006, diz o seguinte: “1-Salvo para efeitos de negociação ou audição a efectuar nos termos da lei ou do presente Regimento, é vedada a divulgação de quaisquer projectos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretários de Estado.” 10 Sobre o conceito de informação sobre ambiente cfr. o artigo 3.º, alínea b), da LAIA.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
_______________________________________________________________________________________
419


Consultar Diário Original