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to de participação do público num processo de tomada de decisão em matéria de ambiente, que se encontra regulado pela Convenção de Aarhus, ratificada3 por Portugal4, em vigor na Comunidade Europeia desde 18.5.20055.
No entanto, a Convenção de Aarhus, pese embora o teor do respectivo artigo 8.º 6 (respeitante à “participação do público7 na preparação de regulamentos e ou instrumentos normativos legalmente vinculativos aplicáveis na generalidade”), não se aplica aos “órgãos ou instituições que desempenhem funções judiciais ou legislativas” (cfr. artigo 2.º, n.º, 2, § final).
Ou seja, a Convenção de Aarhus, embora no seu artigo 8.º, imponha às Partes que tomem medidas8 no sentido de levar à participação do público em fase de preparação de actos normativos, diz no artigo 2.º que a mesma não se aplica às autoridades públicas no exercício de funções legislativas. Isto significa que a Convenção pretende apenas que seja salvaguardada a participação pública no âmbito do procedimento de formação de actos normativos relacionados com o exercício da função administrativa, designadamente de regulamentos, de planos e de programas.
3 Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da CRP, “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratifi cadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o estado Português”.
4 Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 19 de Dezembro de 2003, in DR I Série-A, de 25.2.2003 e Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, in DR I Série-A, de 25.2.2006.
5 Cfr. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, n.º 188/2005, DR I Série-A, n.º 86, de 4.5.2005.
6 o artigo 8.º da Convenção de Aarhus, refere, relativamente à “participação do público na preparação de regulamentos e ou instrumentos normativos legalmente vinculativos aplicáveis na generalidade”, o seguinte: “Cada Parte empenhar-se-á em promover atempadamente a participação efectiva do público, e enquanto as opções ainda estiverem em aberto, durante a preparação pelas autoridades públicas de regulamentos e outros instrumentos normativos legalmente vinculativos aplicáveis na generalidade que possam ter efeitos significativos no ambiente. Com esta finalidade, devem ser tomadas as seguintes medidas: a) Serem fixados prazos suficientes para uma participação efectiva; b) Devem ser divulgadas propostas de legislação ou colocá-las à disposição do público por outros meios; e c) Deve ser dada oportunidade ao público de comentar, directamente ou através de órgãos consultivos representativos.
O resultado da participação do público será tido em consideração, dentro do possível.” 7 Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, da Convenção de Aarhus, “«Público» defi ne uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas e, como defi nido na legislação e práticas nacionais, as suas associações, organizações ou grupos.”, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo “«Público interessado» designa o público afectado ou que possa ser afectado, ou que tenha interesse no processo de tomada de decisão(...)” 8 Esta solução de compromisso das Partes (a constante do artigo 8.º) resultou do facto de as mesmas não terem chegado a acordo quanto à aplicação da Convenção a todos os momentos respeitantes à “feitura das leis”.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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