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4. A acta que os encarregados de educação pretendem consultar contém a indi cação das disciplinas, o nome dos professores respectivos, o número de alunos que as frequentam, o número de classificações atribuídas de 0 a 9 e de 10 a 20 e a indicação da percentagem das classificações positivas (de 10 a 20). Contém ainda o resumo da reunião, do qual constam algumas classificações atribuídas e respectiva fundamentação, a enumeração dos alunos «... que não reuniam condi ções para poderem transitar», a apreciação global do aproveitamento e da assi duidade da turma e a informação sobre os alunos que anularam disciplinas.
II - Do Direito 1. A regra geral do acesso à informação consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA, segundo o qual todos têm direito à informação mediante o acesso a documen tos administrativos de carácter não nominativo. Estes documentos são, deste modo, e por via de regra, livremente acessíveis: quem a eles quiser aceder não terá de invocar, e muito menos demonstrar, perante quem quer que seja, nenhum pretexto ou motivo.
A LADA prevê excepções a este regime-regra, as quais se prendem designa damente com a segurança interna e externa, o segredo de justiça, os segredos comerciais ou industriais ou a vida interna das empresas2.
2. A LADA define como documentos administrativos “quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natu reza ... designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos inter nos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação” [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA].
3. O acesso a documentos nominativos é excepcional.
São documentos nominativos, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LADA, aqueles que contêm dados pessoais, ou seja, informações sobre pessoa singular, identificada o identificável, que contenham apreciações, juízos de va lor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.
2 Cfr. artigos 5.º, 6.º e 10.º da LADA.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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