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2. Na resposta, de 14.9.2006, a entidade requerida informou a requerente que “de acordo com as decisões exaradas nas actas do Conselho Pedagógico de 5 de Fevereiro de 2002 e de 11 de Junho de 2003, o documento do registo de observação não é considerado um documento de avaliação qualitativa”, e que “conforme também é referido em acta, os encarregados de educação são confrontados informalmente com estes registos (...) que transitam para o ciclo seguinte, com o objectivo apenas de enquadramento pedagógico”.
Termina recomendando à requerente que “se assim o entender, solicit[e]ar uma situação de excepção ao Conselho Pedagógico, dirigindo-se ao seu Presiden te”.
3. Em 18.9.2006, Donzília Amorim, dirigindo-se ao Presidente do Conselho Pedagógico, invocando, tal como lhe havia sido sugerido, uma situação de ex cepção, renovou o pedido de acesso assinalado em 1.
4. Por ofício de 25.9.2006 a entidade requerida informou Donzília Amorim que o pedido de acesso seria tratado na reunião de Conselho Pedagógico de 4.10.2006.
5. Em 3.10.2006 Donzília Amorim apresentou queixa à CADA, contra o indefe rimento expresso da sua pretensão, solicitando à CADA que mesmo na eventua lidade da cópia lhe ser entregue pelo Conselho Pedagógico “que o Agrupamento D. Sancho I, na pessoa do seu Presidente seja informado dos procedimentos legais que deve seguir em situações idênticas”, em que esteja em causa a obten ção de “um documento ao qual a lei permite o acesso integral”.
6. Notifi cada pela CADA para se pronunciar sobre a queixa apresentada, a en tidade requerida veio dizer o seguinte: – Não houve indeferimento expresso do pedido, uma vez que a requerente foi informada “acerca da situação do Registo de Observação no Pré-Escolar, e sobre a decisão do Conselho Pedagógico em considerá-lo documento técnico e pedagógico de trabalho, não o veiculando aos Encarregados de Educa ção”; – Há uma decisão do Conselho Pedagógico “em não haver comunicação por escrito deste Registo de Observação. É de referir ainda que o Pré-Escolar não se enquadra no ensino obrigatório, e como tal a avaliação é apenas contínua e não há obrigatoriedade de transmissão desse avaliação de docu mento aos Encarregados de Educação”.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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