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Em primeiro lugar, entendo, ao contrário do que é sustentado no parecer, que a criação das empresas municipais está sujeita às mesmas limitações jurídico-públicas que presidem à instituição das empresas públicas estaduais. Com efeito, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, diploma que estabe lece o estatuto das empresas públicas, dispõe que «a actividade das empresas públicas e do sector empresarial do Estado devem orientar-se no sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector pú blico e para a obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade». Portanto, na criação em concreto de empresas públicas, a liber dade de conformação do Estado encontra-se também limitada por assinaláveis vinculações jurídico-públicas.
Em segundo lugar, não se antevê qualquer vantagem em qualifi car a actividade desenvolvida pela TERNISA como sendo uma actividade de natureza adminis trativa, no sentido de concretização das atribuições municipais. Com efeito, a expressão pode induzir no erro de que toda a actividade municipal possui natu reza administrativa, excluindo-se a possibilidade de as autarquias locais desem penharem tarefas que vão para além daquelas que tradicionalmente são execu tadas pelos serviços públicos locais. Melhor seria, pois, que se tivesse referido que a actividade em causa consubstancia o exercício da função administrativa.
Em terceiro lugar, a citação de Fernando Condesso só se justifica se se acrescen tar que, entre outras empresas públicas, também as concessionárias de serviços públicos, obras públicas ou de exploração de bens do domínio público se encon tram submetidas à disciplina da LADA.
Em síntese, não discordo da posição expressa no parecer sobre o acesso aos do cumentos administrativos, mas entendo que a respectiva fundamentação poderia ser diversa.
a) João Miranda Declaração de voto Subscrevo inteiramente, associando-me ao seu conteúdo, a declaração de voto do Sr. Dr. João Miranda.
a) Duarte Rodrigues Silva II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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