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A propósito do âmbito de aplicação da LADA, escreveu Fernando Condesso6 (também citado no Parecer n.º 164/2001): “Sendo assim, a expressão final7 pre tende fazer cair no campo de aplicação da lei as empresas públicas quando con cessionárias de serviços públicos, obras públicas ou de exploração de bens do domínio público.
III - Conclusão: Pelo que antecede, a CADA é de Parecer que deve ser facultado ao requerente, José Basso, o acesso à documentação pretendida, como requereu Comunique-se.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Ana Paula Costa e Silva (Relatora) - Diogo Lacerda Machado - João Miranda (com declaração de voto que junto) - Antero Rôlo - Renato Gonçalves (nos ter mos da declaração junta) - Artur Trindade - Duarte Rodrigues Silva (com decla ração de voto) - Eduardo Campos - António José Pimpão (Presidente) Declaração de voto Votei favoravelmente o presente parecer no sentido de ser facultado ao reque rente o acesso à documentação da TERNISA - Termas da Fadagosa de Nisa, EM. No entanto, não subscrevo integralmente algumas afi rmações que nele são produzidas.
Tal como já tive oportunidade de sustentar no voto de vencido formulado no âmbito do Parecer n.º 270/2005 (Processo n.º 3459-A) da CADA, entendo que as entidades empresariais se encontram submetidas à disciplina da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), sempre que contribuam para a satis fação de necessidades colectivas públicas, isto é, exerçam a função administrati va. Não vale a pena reproduzir os argumentos aí aduzidos, pelo que me limitarei a tecer algumas considerações críticas sobre os fundamentos em que se ancora o parecer.
6 Fernando Condesso - Direito à informação Administrativa, PF, Lisboa 1995, pp.307/308.
7 Refere-se à expressão “outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei”, cons tante do n.º 1 do artigo 3.º da LADA.
15 DE DEZEMBRO DE 2007
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