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Declaração de voto A conclusão e a fundamentação do presente Parecer parecem-me mais adequa das do que considerar toda e qualquer empresa pública sujeita ao regime da LADA, como já foi sustentado em diversos pareceres.
A referência a «institutos públicos» do artigo 3.º, n.º 1, não abrangerá, indiscrimi nadamente, todas as empresas públicas, que só estarão sujeitas ao regime geral de acesso à informação administrativa quando, e na medida em que, exerçam “poderes de autoridade”, ou “funções administrativas”.
Estarão sujeitas ao regime da LADA as empresas que exercem poderes de au toridade (como as previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 558/99), para além das «entidades públicas empresariais», que são «de direito público» - equipa ráveis às antigas «empresas públicas» (regidas pelo Decreto-Lei n.º 260/76) - e, também, as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económi co geral, no que a essa gestão respeite.
Nas restantes situações (outras empresas públicas, empresas meramente parti cipadas por entidades públicas e, em geral, todas as empresas que não integram o sector público), à luz do ordenamento vigente, não nos parece sustentável de fender a sujeição à LADA (cfr. J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 40 e segs).
Aliás, as empresas públicas regem-se, em regra, pelo direito privado e sujeitamse às regras da concorrência (artigos 7.º e segs do Decreto-Lei n.º 558/99).
Embora no quadro de orientações estratégicas definidas pelo Governo, as em presas públicas actuam como as empresas privadas, e com elas concorrem – ex cepto se exercerem poderes de autoridade, ou estiverem encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.
Em contrapartida, toda a informação detida pelo Estado respeitante às empresas públicas fica «sempre» sujeita ao direito de acesso.
a) Renato Gonçalves 15 DE DEZEMBRO DE 2007
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