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– A criação de empresas municipais só pode ter lugar quando para ex ploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das atribuições dos mu nicípios; – Os princípios gerais da actividade administrativa (entre eles o da pros secução do interesse público) e as normas que concretizam preceitos constitucionais aplicam-se a toda a actuação da Administração Públi ca, ainda que meramente técnica ou de gestão privada (artigo 2.º, n.º 5 do CPA); – Admitir que as empresas municipais não estão sujeitas à LADA por não constarem expressamente do seu artigo 3.º contende com os direi tos e garantias dos administrados previstos no artigo 268.º da Cons tituição, em clara violação do direito à informação (procedimental e não procedimental); – Bastaria, assim, aos municípios criarem empresas municipais para se furtarem ao princípio da transparência; – A criação da entidade requerida (das empresas municipais) envolveu investimento de dinheiros públicos, não sendo por isso legítimo impedirem-se os administrados de fi scalizarem o modo como age a Ad ministração Pública e que uso faz das atribuições que lhe são come tidas; – Citando Gomes Canotilho, “a eficácia dos direitos fundamentais mantém-se inalterada, quer as entidades públicas ajam na forma e qualida de de entes públicos, quer se revistam de formas privadas e actuem ao abrigo de normas de direito privado”.
2.2 A entidade requerida sustenta o seu entendimento da não aplicabilidade da LADA ao caso apresentando fundamentalmente três argumentos, a saber: – A exclusão das empresas municipais do seu âmbito de aplicação (os artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1); – A aplicação das normas das sociedades comerciais à actividade das empresas municipais, nos casos em que tal actividade não se encontre regulada na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, nos estatutos ou no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro2; – O documento a que o queixoso pretende aceder - nomeação para di rector clínico das Termas da Fadagosa de Nisa - resulta de um acto sujeito às regras do Direito Privado, por força do artigo 37.º, n.º 1 da Lei n.º 58/98.
2 Estabelece o regime do sector empresarial do Estado.
II SÉRIE-D — NÚMERO 10
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